Informações do processo 2018/0255135-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471726
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3439 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de CARLOS FRAGA NASCIMENTO, contra

v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação

criminal n. 0083187- 91.2016.8.26.0050.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas
de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 13 (treze)

dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 15-17).

Inconformada, a defesa interpôs recuso de apelação perante o eg. Tribunal de origem,
que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, consoante voto condutor do v. acórdão
de fls. 25-31.

Dai o presente writ, onde a impetrante alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, qual seja, o fechado.

Para tanto, sustenta, que "[...] tendo sido todas as circunstâncias judiciais valoradas
de modo absolutamente favorável quando da determinação das penas-bases, sendo o paciente,
ademais, primário e restando as sanções fixadas no patamar de 05 anos e 04 meses de reclusão,
resulta evidente, SEM QUALQUER NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS, o
preenchimento dos requisitos legais para que possam cumprir as reprimendas no regime inicial
semiaberto, nos exatos termos do art. 33, § 2º, “b" e § 3, do Código Penal" (fl. 7).

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja fixado o regime

semiaberto para resgate da pena.

É o breve relatório.

Decido.

Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código
Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro)
anos e que não exceda a 8 (oito) anos de reclusão, bem como a existência de circunstâncias judiciais
totalmente favoráveis, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional
semiaberto.

Contudo, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando
configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Isto
porque, compulsando os autos, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto autorizam a fixação
do regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena, ao menos neste mero juízo perfunctório
dos autos.

Forçoso, concluir, portanto, que o regime inicial de cumprimento de pena teria sido

fixado corretamente, in casu, o fechado.

Denego, pois, a liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista o Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado da página 10421 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão