Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de CARLOS FRAGA NASCIMENTO, contra
v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação
criminal n. 0083187- 91.2016.8.26.0050.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas
de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 13 (treze)
dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 15-17).
Inconformada, a defesa interpôs recuso de apelação perante o eg. Tribunal de origem,
que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, consoante voto condutor do v. acórdão
de fls. 25-31.
Dai o presente writ, onde a impetrante alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso, qual seja, o fechado.
Para tanto, sustenta, que "[...] tendo sido todas as circunstâncias judiciais valoradas
de modo absolutamente favorável quando da determinação das penas-bases, sendo o paciente,
ademais, primário e restando as sanções fixadas no patamar de 05 anos e 04 meses de reclusão,
resulta evidente, SEM QUALQUER NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS, o
preenchimento dos requisitos legais para que possam cumprir as reprimendas no regime inicial
semiaberto, nos exatos termos do art. 33, § 2º, “b" e § 3, do Código Penal" (fl. 7).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja fixado o regime
semiaberto para resgate da pena.
É o breve relatório.
Decido. Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código
Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro)
anos e que não exceda a 8 (oito) anos de reclusão, bem como a existência de circunstâncias judiciais
totalmente favoráveis, deve o réu cumprir a pena privativa de liberdade no regime prisional
semiaberto.
Contudo, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando
configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência. Isto
porque, compulsando os autos, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto autorizam a fixação
do regime inicial mais gravoso para cumprimento de pena, ao menos neste mero juízo perfunctório
dos autos.
Forçoso, concluir, portanto, que o regime inicial de cumprimento de pena teria sido
fixado corretamente, in casu, o fechado.
Denego, pois, a liminar.Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista o Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?