Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a
constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando
configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas, ao d. Juízo de primeiro grau.
Após, abra-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral da República.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17471)
HABEAS CORPUS Nº 471.726 - SP (2018/0255135-3)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VIRGINIA SANCHES RODRIGUES CALDAS CATELAN -
SP304946
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CARLOS FRAGA NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado pela Defensoria Pública estadual em favor de CARLOS FRAGA NASCIMENTO, contra
v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação
criminal n. 0083187- 91.2016.8.26.0050.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas
de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 13 (treze)
dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 15-17).
Processos na página
2018/0255135-3Confirma a exclusão?