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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo RHC 102887 (2018/0235379-8) em 27/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário, impetrado em favor de JOICE ESPINDOLA DA SILVA, contra v. acórdão
prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Depreende-se dos autos que o d. juízo de primeira instância decretou a prisão
preventiva do ora paciente pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo fútil e
corrupção de menores.
Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de fundamentação
idônea para a sua segregação cautelar bem como a sua substituição por prisão domiciliar tendo em
vista ter filhos menores de doze anos.
É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação, tenho que o r. decisum que
decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentado na necessidade de
garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese cometido o que denota
a periculosidade da agente.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta eg. Corte:
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1."Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo" (Súmula n. 52/STJ). Ademais, o feito
transcorreu de forma regular, ressaltada a complexidade dos processos submetidos a
julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo que a fase do judicium accusationes
findou-se em 1 ano e 3 meses e aguarda-se atualmente o julgamento popular
marcado para data próxima de 8/2/2018.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o
modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são
indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
4. Hipótese em que o recorrente, assumidamente usuário de maconha,
crack e cocaína, estaria sob provável influência de substância ilícita no momento da
conduta delitiva, quando, sem que houvesse discussão alguma, durante o preparo de
um jantar familiar, teria desferido vários golpes de faca de cozinha na região do
abdômen, braços, mãos e costas da vítima (seu cunhado), ocasionando-lhe lesões
gravíssimas, de que resultaram doze cicatrizes cirúrgicas.
5. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só,
garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que
autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
Precedente.
6. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a
bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão,
introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à
prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013).
7. Recurso não provido" (RHC 83.735/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 19/12/2017).
Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumpre
ressaltar que o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n. 143.641/SP) às
gestantes, puérperas e mães com filhos menores de 12 anos de idade, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas.
O Tribunal a quo, assim se manifestou sobre a questão:
"No caso em concreto, tem-se "situação excepcionalíssima" que justifica a mitigação
da referida decisão do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o crime foi praticado com
extrema violência e frieza, por motivo fútil, contra pessoa que sequer a paciente conhecia e com
ajuda de seu filho menor de 16 anos de idade.
Vale ressaltar que, o filho menor da paciente Vinícius Espíndola Ruiz, nasceu em
19.11.2006, ou seja, logo completará 12 anos, e ao que consta mora com o pai e irmãos,
permanecendo durante o período em que seu pai labora aos cuidados da irmã que já atingiu a
maioridade civil, portanto, apesar do laudo psicológico afirmar que sente falta da mãe, tenho que
esse não comprovou a necessidade imprescindível para os cuidados de seu filho, pois este está bem
protegido pelo pai e irmãos, sendo que o medo que ele sente e falta de sua genitora são
conseqüências normais às quais ele irá se adaptar com o passar do tempo" (fl. 43).
No caso em tela, houve a devida fundamentação apta a justificar, em princípio, o
indeferimento da mencionada substituição, porquanto se trata de crime cometido com violência ou
grave ameaça. Portanto, se constata, nos limites da cognição in limine, situação excepcionalíssima
que impede a concessão do benefício.
Dessa forma, indefiro a liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao d. juízo de primeiro grau.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
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