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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Ante o indeferimento do pedido liminar feito em nome de G R de M V no HC n.
2207513-74.2018.8.26.0000, em curso do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria Pública
ajuizou este writ.
Sustenta, em resumo, que a decisão que decretou a internação provisória no Processo n.
0000973-71.2018.8.26.0115, da 2ª Vara da comarca de Campo Limpo Paulista, foi insuficientemente
fundamentada; que a medida extrema foi imposta após 6 meses da suposta prática do ato infracional
análogo ao crime de tráfico de drogas (apreensão de 7 porções de cocaína - cerca de 3 g); bem que o
paciente é primário e não responde a nenhum outro processo.
Requer o deferimento de medida liminar para que, superado o óbice da Súmula 691/STF,
seja restabelecida a liberdade do paciente.
É o relatório.
No caso, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se a existência de
excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, sendo o caso
de deferir-se a medida de urgência.
O magistrado de primeiro grau, ao impor medida de internação provisória ao paciente, o
fez considerando tão somente o requerimento do Ministério Público, veja-se (fl. 18):
O Ministério Público representa o(a)(s) adolescente(s) [...], ao qual é atribuída a
participação em ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33 caput, da Lei nº
11.343/06, ocorrido nesta cidade de Campo Limpo Paulista, no dia 19/02/2017.
Há nos autos elementos que, a princípio, indicam a participação do(a)(s)
adolescente(s) no ato infracional referido, de modo que recebo a representação formulada
pelo Ministério Público.
Ante a presença de veementes indícios de materialidade do ato infracional, assim
como sua autoria, DECRETO a internação provisória do(a)(s) adolescente(s),
expedindo-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem afirmado que [...] a gravidade
abstrata do ato infracional não serve como fundamento para a decretação da internação provisória,
uma vez que é imperiosa a demonstração concreta de uma das hipóteses autorizadoras da medida
definitiva, previstas no art. 122 do ECA (HC n. 351.995SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 1º/8/2016).
Apesar da existência de indícios de autoria e comprovação da materialidade do ato de
infração equiparado ao tráfico de entorpecentes, deve ser levada em consideração a primariedade do
paciente, uma vez que existem outras medidas capazes de concretizar sua proteção integral.
Em face do exposto, defiro o pedido liminar para restabelecer a liberdade do paciente,
até o julgamento final do presente writ, sem prejuízo da aplicação de medidas de proteção ao menor
pelo magistrado singular.
Advirta-se o Tribunal estadual de que o deferimento da presente medida liminar não
torna prejudicado o habeas corpus ali impetrado.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau, especialmente
quanto à atual situação do paciente e do Processo n. 0000973-71.2018.8.26.0115.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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