Informações do processo 2018/0255495-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471758
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • G R de M V INTERNADO

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • G R de M V INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • G R de M V INTERNADO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Ante o indeferimento do pedido liminar feito em nome de G R de M V no HC n.

2207513-74.2018.8.26.0000, em curso do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria Pública
ajuizou este writ.

Sustenta, em resumo, que a decisão que decretou a internação provisória no Processo n.
0000973-71.2018.8.26.0115, da 2ª Vara da comarca de Campo Limpo Paulista, foi insuficientemente
fundamentada; que a medida extrema foi imposta após 6 meses da suposta prática do ato infracional
análogo ao crime de tráfico de drogas (apreensão de 7 porções de cocaína - cerca de 3 g); bem que o
paciente é primário e não responde a nenhum outro processo.

Requer o deferimento de medida liminar para que, superado o óbice da Súmula 691/STF,

seja restabelecida a liberdade do paciente.

É o relatório.

No caso, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se a existência de
excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, sendo o caso
de deferir-se a medida de urgência.

O magistrado de primeiro grau, ao impor medida de internação provisória ao paciente, o

fez considerando tão somente o requerimento do Ministério Público, veja-se (fl. 18):

O Ministério Público representa o(a)(s) adolescente(s) [...], ao qual é atribuída a
participação em ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33 caput, da Lei nº
11.343/06, ocorrido nesta cidade de Campo Limpo Paulista, no dia 19/02/2017.

Há nos autos elementos que, a princípio, indicam a participação do(a)(s)

adolescente(s) no ato infracional referido, de modo que recebo a representação formulada
pelo Ministério Público.

Ante a presença de veementes indícios de materialidade do ato infracional, assim
como sua autoria, DECRETO a internação provisória do(a)(s) adolescente(s),
expedindo-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem afirmado que [...] a gravidade
abstrata do ato infracional não serve como fundamento para a decretação da internação provisória,

uma vez que é imperiosa a demonstração concreta de uma das hipóteses autorizadoras da medida

definitiva, previstas no art. 122 do ECA (HC n. 351.995SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe 1º/8/2016).

Apesar da existência de indícios de autoria e comprovação da materialidade do ato de
infração equiparado ao tráfico de entorpecentes, deve ser levada em consideração a primariedade do
paciente, uma vez que existem outras medidas capazes de concretizar sua proteção integral.

Em face do exposto, defiro o pedido liminar para restabelecer a liberdade do paciente,
até o julgamento final do presente writ, sem prejuízo da aplicação de medidas de proteção ao menor
pelo magistrado singular.

Advirta-se o Tribunal estadual de que o deferimento da presente medida liminar não
torna prejudicado o habeas corpus ali impetrado.

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau, especialmente

quanto à atual situação do paciente e do Processo n. 0000973-71.2018.8.26.0115.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Comunique-se.

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão