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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
PACIENTE : CLAUDIO AMARAL JUNIOR (PRESO)
DECISÃO
CLAUDIO AMARAL JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
0001764-55.2017.8.12.0021).
Busca a defesa a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão.
Indeferida a liminar e dispensadas as informações, veio parecer do Ministério
Público Federal, que opinou pela concessão da ordem.
Decido.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e
10 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de tráfico de drogas.
O Juiz de primeiro grau não reconheceu a presença de circunstâncias atenuantes. O
Tribunal de origem, entretanto, de ofício, reconheceu a atenuante a confissão e reduziu a pena na
segunda etapa da dosimetria, entretanto, deixou de compensar as circunstâncias por tratar-se de
"reincidência específica" (fl. 210).
No julgamento dos EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe
4/9/2012), a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento de que, observadas as
peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem
igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
Por outro lado, esta Corte já decidiu que a compensação da confissão espontânea
com a agravante genérica da reincidência deve "atender a certos parâmetros, como a espécie, a
natureza e os graus de reincidência, sob pena de violação aos princípios da individualização da pena
e da proporcionalidade" ( AgRg no REsp 1.356.527/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª
T., DJe 25/9/2013). Há inúmeros outros precedentes que não permitem a compensação entre a
confissão e a reincidência, quando a recidiva do réu for específica e/ou numerosa, por
evidenciar maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido:
[...]
3. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior
Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de
cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por
serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.
A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a
espécie, a natureza e os graus de reincidência.
4. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a
reincidência, ante a reincidência específica do réu.
[...]
8. Ordem não conhecida.
( HC n. 309.243/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 11/9/2015,
destaquei).
[...]
2. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de serem igualmente
preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea. Todavia, não é viável a compensação integral das
mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência
específica. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
( HC n. 332.211/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T.,
DJe 19/2/2016, destaquei)
Na espécie o réu é reincidente específico, consoante ressaltado pelas instâncias
ordinárias. Portanto, neste caso, é impossível a compensação integral entre a agravante da
reincidência e a atenuante da confissão espontânea.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
CLAUDIO AMARAL JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
0001764-55.2017.8.12.0021).
Busca a defesa a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da
confissão.
Indefiro o pedido liminar.
Com efeito, a dosimetria da pena, por configurar matéria restrita ao âmbito de certa
discricionariedade do magistrado, regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade,
demanda o exame acurado dos autos e, por vezes, o revolvimento do conteúdo fático-probatório,
providência inadequada para este momento processual e para a própria via eleita.
Ademais, tenho que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, razão pela qual deverá ser analisado em momento oportuno pelo órgão colegiado,
quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.
Os autos encontram-se devidamente instruídos, motivo pelo qual dispenso a
solicitação de informações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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