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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ELIETE REGINA SIMOES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado em favor de ELIETE REGINA SIMÕES, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça de São Paulo , nos autos da apelação criminal n. 0106805-36.2014.8.26.0050.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, às penas
de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 6 (seis)
dias-multa, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do
Código Penal (fls. 13-17).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o eg. Tribunal de origem,
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente
para 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 5 (cinco) dias-multa,
consoante voto condutor do v. acórdão de fls. 18-22.
Dai o presente writ , onde o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal na negativa de aplicação do princípio da insignificância na conduta do
paciente.
Para tanto, sustenta, que "[...] a ação da PACIENTE não ameaçou ou ofendeu
substancialmente o bem jurídico tutelado pela norma penal, uma vez que a res furtiva subtraída do
supermercado (peças de carne), foram recuperadas e devolvida a Vítima, não saindo da orla de
vigilância" (fl. 4).
Assevera, ainda, que "[...] a tendência moderna é de se excluir do âmbito da
proteção penal as infrações de menor potencial ofensivo e o legislador já deu mostras disso através
das edições da Lei nº 9.099/95 e da Lei nº 9.714/98, posto ser necessária uma efetiva
proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da
intervenção estatal" (fl. 4).
Afirma, ademais, que "[...] quando ínfimo é o valor da res, sem qualquer repercussão
no patrimônio da vítima, o reconhecimento da insignificância é medida de Justiça, devendo o
operador do direito levar em conta não apenas a repercussão econômica do proceder, mas também
os interesses atingidos e a importância e a importância da conduta dentro do contesto social " (fl. 4).
Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido por
atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 30-32.
Informações prestadas às fls. 39-40.
O Ministério Público Federal, às fls. 50-57, manifestou-se pelo conhecimento do writ
e pela denegação da ordem, em parecer assim ementado:
"HABEAS CORPUS CRIME DE FURTO QUALIFICADO NA
FORMA TENTADA (ART. 755, §4°, IV, CC. O ART. 14, II, AMBOS DO CP). WR1T
OUE BUSCA VER RECONHECIDA A ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR
INCIDÊNCIA DO POSTULADO DA BAGATELA. DESCABIMENTO. NOS
DELITOS PATRIMONIAIS, OS BENS SUBTRAÍDOS TÊM EXPRESSÃO
RELATIVA, NÃO SE PODENDO CONCLUIR PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO
DO ILÍCITO PENAL POR SUA SUPOSTA IRRELEVÂNCIA, SEM AFERIÇÃO DA
REPROVABILIDADE DA AÇÃO DELITUOSA. TIDA COMO ATENTATÓRIA À
TRANQÜILIDADE SOCIAL. REITERAÇÃO DO COMETIMENTO DE
INFRAÇÕES PENAIS, O QUE EVIDENCIA TER A RÉ PERSONALIDADE
VOLTADA A TAIS PRÁTICAS CENSURÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO MANDAMUS E
PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM POSTULADA" (fls. 50-51).
É o relatório.
Decido .
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus
em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.
Para a adequada delimitação da quaestio , transcrevo o v. acórdão ora impugnado, no
que interessa à espécie:
"De qualquer forma apresentou-se evidente o animus furandi na conduta das
apelantes, tendo em vista que, conforme a prova produzida nos autos, já na posse de algumas
mercadorias e das referidas peças de carne, se propuseram a pagar somente pelas mercadorias,
demonstrando a evidente intenção de subtrair as peças de carne.
E mostra-se inviável a adoção do chamado princípio da insignificância ou da
bagatela.
“Não é possível excluir-se a tipicidade do delito de furto, em razão do pequeno valor
da coisa subtraída ou da ausência do prejuízo decorrente da apreensão da “res furtiva".
O princípio da insignificância tem sido cada vez menos prestigiado pelos Tribunais,
com vistas a não estimular-se a reiteração de pequenos delitos, pois se mostra incompatível com o
clamor da comunidade por uma tolerância zero em relação a qualquer tipo de conduta vulneradora
de bens da vida, até como forma preventiva de mais intensas incursões pela criminalidade (RT
782/603)", bem discorre ainda a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Vânia Ferrari Tropia Padilla,
em judicioso parecer de fl. 144.
E ainda que fosse de pequeno valor a “res", tem esta Colenda 13ª Câmara de
Direito Criminal, em casos como o dos autos, afastado a aplicação do princípio da insignificância
ou da bagatela, com fulcro em entendimento jurisprudencial no sentido de que “no direito brasileiro
o princípio da insignificância ainda não adquiriu foros de cidadania, de modo a excluir tal evento de
moldura da tipicidade penal" (TACrim/SP, Apel. Criminal, Rel. Emeric Levai BMJ 84/6).
Como cediço, o direito penal pátrio tem como viga mestra o princípio da legalidade,
contentando-se, pois, com a tipicidade formal.
Assim, “A insignificância haveria de ser aquilatada em momento anterior à
elaboração da lei, servindo como orientador do legislador para a seleção de condutas penalmente
relevantes, a serem tipificadas conforme o grau de lesividade ao bem jurídico protegido" (TJ-MG
Apelação Criminal APR 1043210001031801MG, voto vencido da lavra do Eminente Des. Cássio
Salomé).
Não se nega que a aplicação do princípio vem sendo admitida pelos Tribunais
Superiores, todavia, de acordo com a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, deve-se
fazer distinção entre o bem de pequeno valor que, no crime de furto, pode implicar em eventual
reconhecimento do privilégio e o de valor ínfimo (ninharia), que poderia implicar em atipicidade.
Neste sentido:
[...]
Ademais, a res foi avaliada em R$ 318,00 (fl. 26), quantia esta que não pode ser tida
como insignificante" (fls. 21-22).
Inicialmente , entendo que a aplicação do princípio da insignificância deveria ficar
restrita ao exame do fato típico, a fim de se constatar a existência de tipicidade material na conduta
levada a efeito.
Todavia, pela jurisprudência do eg. Supremo Tribunal Federal (HC n.
101.998/MG, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 31/3/2011 e HC n. 103.359/RS/MG, Relª. Minª.
Cármen Lúcia , DJe de 22/3/2011) e desta Corte (HC n. 143.304/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz , DJe
de 4/5/2011 e HC n. 182.754/MG, Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 27/5/2011), tal circunstância, por
si só, não se revela suficiente para o reconhecimento do crime de bagatela. Nessa linha, com relação
a qual guardo reservas , deve-se observar, também, as peculiaridades do caso concreto e as
características do autor.
De fato, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a prática do delito de
furto qualificado por escalada, por arrombamento ou rompimento de obstáculo, por concurso de
agentes , ou por ser o paciente reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a
reprovabilidade do comportamento a afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O furto qualificado praticado por réu reincidente, ainda que seja
pequeno o valor da coisa furtada - duas facas e produtos alimentícios, avaliados em
R$ 50,00, o que representa cerca de 8% do salário mínimo vigente à época dos fatos
- , não enseja a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Recurso improvido". (REsp 1678651/MS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 31/08/2017, grifei).
"CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE FURTO.
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na
espécie.
2. O 'princípio da insignificância - que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do
Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade
penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que
considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a
presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do
agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento
de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos
próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.' (STF,
HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.)
3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio
da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta
delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem
ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
4. Hipótese na qual resta evidenciada a contumácia delitiva do réu,
em especial crimes patrimoniais, o que demostra o seu desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do
reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as
exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da
ação.
5. Ordem não conhecida" (HC n. 385.427/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas , DJe de 23/3/2017, grifei).
Não bastasse , verifica-se, ainda, que, na espécie, é inviável a aplicação do princípio
da insignificância, pois o valor da res furtiva subtraído da vítima - R$ 318,00 -, ultrapassa em muito
o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do crime (R$ 724,00,
conforme Decreto n. 8.166/2013), não podendo ser considerado desprezível a autorizar a incidência
do princípio da insignificância.
A propósito:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
INSIGNIFICÂNCIA. INOCORRÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO
REPRESENTAVA, À ÉPOCA, EM TORNO DE 13,42% DO SALÁRIO
MÍNIMO VIGENTE. RÉU REINCIDENTE. MODIFICAÇÃO PARA O REGIME
ABERTO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE
RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade
social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d)
a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A prática de furto qualificado tentado de bens avaliados em R$
97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos), que representava, a época,
equivalente a 13,42% do salário mínimo vigente (R$ 724,00), não pode ser tida
como de lesividade mínima e a reincidência específica, inviabilizam a
aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC n. 370.286/SP, Sexta
Turma , Rel. Min. Nefi Cordeiro , DJe de 29/11/2016, grifei).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer
flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ .
P. e I.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(6311)
HABEAS CORPUS Nº 471.793 - SP (2018/0255692-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE : DIEGO QUINTANO RAMOS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DIEGO QUINTANO RAMOS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DIEGO
QUINTANO RAMOS, em causa própria, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente e outro corréu foram denunciados pela prática dos
crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, 12, caput, e 16, parágrafo
único, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, sobrevindo sentença que absolveu o paciente de
todas as imputações e condenou o corréu pela prática de parte dos delitos, conforme é possível extrair
do relatório exarado às e-STJ fls. 126/127.
Irresignados, o Ministério Público e o corréu apelaram, sendo improvido o recurso
da defesa e parcialmente provido o ministerial. O paciente e o corréu restaram condenados às penas
de 13 anos e 2 meses de reclusão pela prática de todos os delitos que lhe foram imputados na
denúncia (e-STJ fls. 125/143).
O
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1137311 (2017/0187248-2) em 27/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado em favor de ELIETE REGINA SIMÕES, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação criminal n. 0106805-36.2014.8.26.0050.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o eg. Tribunal de origem,
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente
para 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 5 (cinco) dias-multa,
consoante voto condutor do v. acórdão de fls. 18-22.
Dai o presente writ, onde o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal na negativa de aplicação do princípio da insignificância na conduta do
paciente.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido por
atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que a Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou
orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão
legal de cabimento de recurso pertinente (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e,
desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento
do recurso adequado ( v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014;
HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG,
Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando
cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Entretanto, no caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a
jurisprudência recomenda a concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, compulsando os autos, denota-se que o pedido liminar se confunde
com o próprio mérito da impetração, não restando configurada, de plano, flagrante ilegalidade, a
ensejar o deferimento da medida de urgência.
Assim, nos limites da cognição in limine, ausentes os indícios para a configuração do
fumus boni iuris, a quaestio deverá ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais
detalhada dos dados constantes dos autos.
Denego, pois, a liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
Criando um monitoramento
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