Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : ROBERTO CONEGUNDES PEREIRA
ADVOGADO : ROBERTO CONEGUNDES PEREIRA - SP056728
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ELIETE REGINA SIMOES (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado em favor de ELIETE REGINA SIMÕES, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal
de Justiça de São Paulo, nos autos da apelação criminal n. 010XXXX-36.2014.8.26.0050.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o eg. Tribunal de origem,
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente
para 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 5 (cinco) dias-multa,
consoante voto condutor do v. acórdão de fls. 18-22.
Dai o presente writ, onde o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal na negativa de aplicação do princípio da insignificância na conduta do
paciente.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido por
atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que a Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou
orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão
legal de cabimento de recurso pertinente (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e,
desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento
do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
Processos na página
2018/0255517-8 • 010XXXX-36.2014.8.26.0050Confirma a exclusão?