Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : ROBERTO CONEGUNDES PEREIRA

ADVOGADO : ROBERTO CONEGUNDES PEREIRA - SP056728

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ELIETE REGINA SIMOES (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar,
impetrado em favor de ELIETE REGINA SIMÕES, contra v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal
de Justiça de São Paulo
, nos autos da apelação criminal n. 010XXXX-36.2014.8.26.0050.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o eg. Tribunal de origem,
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do paciente
para 1 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 5 (cinco) dias-multa,
consoante voto condutor do v. acórdão de fls. 18-22.
Dai o presente writ, onde o impetrante alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal na negativa de aplicação do princípio da insignificância na conduta do
paciente.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido por
atipicidade da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância.

É o breve relatório.

Decido.
Inicialmente, insta consignar que a Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou
orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus substitutivo ante a previsão
legal de cabimento de recurso pertinente (
v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de
11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e,
desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do
writ substitutivo em detrimento

do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de

Processos na página

2018/0255517-8 010XXXX-36.2014.8.26.0050