Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE
WERVERTON FERNANDES ALVES, contra o indeferimento de idêntica medida na origem.
Sustenta o impetrante que não há fundamentação concreta e idônea na decisão que
decretou a prisão preventiva do paciente.
Aduz, para tanto, que "No presente caso, portanto, não se mostra mais necessária a
prisão para a garantia da instrução criminal, nem para a manutenção da ordem pública, já que o
crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem provocou comoção social,
mostrando-se possível a concessão da pleiteada liberdade provisória com aplicação de uma das
medidas introduzidas em nosso ordenamento pela Lei 12.403/11" (fl. 15).
Postula, ao final, a superação do enunciado 691 da Súmula do c. STF para que seja
revogada a prisão decretada em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da
matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus
investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o
instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
Na hipótese, o writ impetrado na origem teve o pedido liminar indeferido sob os
seguintes fundamentos, verbis:
"[...]
A priori, o deferimento do pedido de concessão de tutela de eficácia imediata
(liminar) em habeas corpus representa medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nas
situações em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e a urgência da ordem, bem como
o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Diante da análise do pleito da presente impetração, observo que estão ausentes, no
momento, as situações que seriam essenciais a concessão do pedido liminar. Isso porque, em
verificação superficial, não identifico o fumus boni iuris, ante a necessidade da colheita de
informações junto ao Juízo a quo, para melhor averiguar a situação do paciente.
Outrossim, a suposta existência de condições subjetivas favoráveis não impede a
custódia cautelar, quando as peculiaridades do caso concreto ensejarem tal medida extrema.
É certo que a doutrina majoritária, com vistas ao entendimento jurisprudencial,
admite a concessão de liminar em habeas corpus. Contudo, tal medida somente pode ser admitida
nos casos de extrema urgência, o que não ocorre, in casu.
Noutro giro, "a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde- se com o
próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz
natural da causa, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie"
(TJ/AL - AgRg em HC n. 0801712-26.2013.8.02.090/50000 - Relator: Des. Sebastião Costa Filho -
Comarca: Maceió - Órgão julgador: Câmara Criminal - Data do julgamento: 04/09/2013 - Data de
registro: 06/09/2013 - No mesmo sentido os julgados: 080303-15.2013.8.02.0900/50000 e
080152-63.2013.8.02.0900/50000).
Por tais razões, resguardo-me a análise meritória do presente writ" (fl. 27).
Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de
ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.
Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 22/8/2014; HC nº 121828,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/6/2014; HC nº 123549 AgR, Segunda
Turma, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/9/2014.
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC nº
392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC nº 392.249/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas;
HC nº 391.936/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HCnº 392.187/SP, Sexta
Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o processamento do presente writ.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?