Informações do processo 2018/0255534-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471767
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE
WERVERTON FERNANDES ALVES, contra o indeferimento de idêntica medida na origem.

Sustenta o impetrante que não há fundamentação concreta e idônea na decisão que
decretou a prisão preventiva do paciente.

Aduz, para tanto, que "No presente caso, portanto, não se mostra mais necessária a
prisão para a garantia da instrução criminal, nem para a manutenção da ordem pública, já que o
crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem provocou comoção social,
mostrando-se possível a concessão da pleiteada liberdade provisória com aplicação de uma das
medidas introduzidas em nosso ordenamento pela Lei 12.403/11" (fl. 15).

Postula, ao final, a superação do enunciado 691 da Súmula do c. STF para que seja

revogada a prisão decretada em desfavor do paciente.

É o relatório.

Decido.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da
matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus
investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o
instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.

A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).

Na hipótese, o writ impetrado na origem teve o pedido liminar indeferido sob os

seguintes fundamentos, verbis:

"[...]

A priori, o deferimento do pedido de concessão de tutela de eficácia imediata
(liminar) em habeas corpus representa medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nas
situações em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e a urgência da ordem, bem como
o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.

Diante da análise do pleito da presente impetração, observo que estão ausentes, no
momento, as situações que seriam essenciais a concessão do pedido liminar. Isso porque, em

verificação superficial, não identifico o fumus boni iuris, ante a necessidade da colheita de

informações junto ao Juízo a quo, para melhor averiguar a situação do paciente.

Outrossim, a suposta existência de condições subjetivas favoráveis não impede a

custódia cautelar, quando as peculiaridades do caso concreto ensejarem tal medida extrema.

É certo que a doutrina majoritária, com vistas ao entendimento jurisprudencial,
admite a concessão de liminar em habeas corpus. Contudo, tal medida somente pode ser admitida
nos casos de extrema urgência, o que não ocorre, in casu.

Noutro giro, "a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde- se com o
próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz
natural da causa, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie"
(TJ/AL - AgRg em HC n. 0801712-26.2013.8.02.090/50000 - Relator: Des. Sebastião Costa Filho -
Comarca: Maceió - Órgão julgador: Câmara Criminal - Data do julgamento: 04/09/2013 - Data de

registro: 06/09/2013 - No mesmo sentido os julgados: 080303-15.2013.8.02.0900/50000 e

080152-63.2013.8.02.0900/50000).

Por tais razões, resguardo-me a análise meritória do presente writ" (fl. 27).

Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de

ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.

Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 22/8/2014; HC nº 121828,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/6/2014; HC nº 123549 AgR, Segunda

Turma, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/9/2014.

No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC nº
392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC nº 392.249/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas;
HC nº 391.936/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HCnº 392.187/SP, Sexta

Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,

indefiro liminarmente o processamento do presente writ.

P. e I.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 10438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão