Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
PACIENTE : JOSE WERVERTON FERNANDES ALVES (PRESO)

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE
WERVERTON FERNANDES ALVES
, contra o indeferimento de idêntica medida na origem.

Sustenta o impetrante que não há fundamentação concreta e idônea na decisão que
decretou a prisão preventiva do paciente.

Aduz, para tanto, que "No presente caso, portanto, não se mostra mais necessária a
prisão para a garantia da instrução criminal, nem para a manutenção da ordem pública, já que o
crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem provocou comoção social,
mostrando-se possível a concessão da pleiteada liberdade provisória com aplicação de uma das
medidas introduzidas em nosso ordenamento pela Lei 12.403/11"
(fl. 15).

Postula, ao final, a superação do enunciado 691 da Súmula do c. STF para que seja

revogada a prisão decretada em desfavor do paciente.

É o relatório.

Decido.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da
matéria, pois, pela análise da
quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus
investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o
instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.

A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar"
(Súmula nº 691/STF).

Na hipótese, o writ impetrado na origem teve o pedido liminar indeferido sob os

seguintes fundamentos, verbis:

"[...]

A priori, o deferimento do pedido de concessão de tutela de eficácia imediata
(liminar) em habeas corpus representa medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nas
situações em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e a urgência da ordem, bem como
o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.

Diante da análise do pleito da presente impetração, observo que estão ausentes, no
momento, as situações que seriam essenciais a concessão do pedido liminar. Isso porque, em

verificação superficial, não identifico o fumus boni iuris, ante a necessidade da colheita de

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2018/0255534-4