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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 27/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THADEU
DE DEUS MELO, contra o indeferimento de idêntica medida na origem.
Sustenta o impetrante que não há fundamentação concreta e idônea na decisão que
decretou a prisão preventiva do paciente.
Aduz, para tanto, que "Expostos os fatos de maneira clara e objetiva, facilmente
constatáveis pela cópia do auto de prisão em flagrante anexa, verifica-se evidente constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção do paciente THADEU DE DEUS MELO, uma vez que a sua prisão
ocorreu em desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade de domicilio, quando sequer
havia, por parte da policia, fundada suspeita do delito de tráfico ilicito de entorpecentes, ou sequer
fora tomada qualquer providência no sentido de realizar diligências ou averiguações prévias que
fundamentassem ou demonstrassem a robustez da fundada suspeita do tráfico, a justificar o
afastamento da garantia de asilo inviolável que a casa representa ("justa causa")" (fl. 5).
Postula, ao final, a superação do enunciado 691 da Súmula do c. STF para que seja
revogada a prisão decretada em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da
matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus
investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o
instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF).
Na hipótese, o writ impetrado na origem teve o pedido liminar indeferido sob os
seguintes fundamentos, verbis:
"[...]
A decisão que homologou a prisão em flagrante delito e a converteu em preventiva,
para a garantia da ordem pública, indicando a regularidade do procedimento administrativo e a
necessidade, apreendida quantidade significativa de cocaína pulverizada, balança, arma de fogo e
munição, revelando a periculosidade do paciente, que responde a uma ação penal por igual
conduta, atendidas as condições autorizadoras do art. 312, do Código de Processo Penal, não
revelada aberta ilegalidade, para merecer o adiantamento da tutela jurisdicional, pelo que não se
acolhe a providência de urgência.
Indefiro a liminar" (fl. 63).
Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de
ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido.
Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 22/8/2014; HC nº 121828,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/6/2014; HC nº 123549 AgR, Segunda
Turma, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/9/2014.
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões monocráticas: HC nº
392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro; HC nº 392.249/PR, Sexta Turma, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior; HC nº 392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas;
HC nº 391.936/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HCnº 392.187/SP, Sexta
Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o processamento do presente writ.
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
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