Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

(17481)

HABEAS CORPUS Nº 471.801 - GO (2018/0255749-0)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : THADEU DE DEUS MELO (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THADEU

DE DEUS MELO, contra o indeferimento de idêntica medida na origem.

Sustenta o impetrante que não há fundamentação concreta e idônea na decisão que

decretou a prisão preventiva do paciente.
Aduz, para tanto, que "Expostos os fatos de maneira clara e objetiva, facilmente
constatáveis pela cópia do auto de prisão em flagrante anexa, verifica-se evidente constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção do paciente THADEU DE DEUS MELO, uma vez que a sua prisão
ocorreu em desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade de domicilio, quando sequer
havia, por parte da policia, fundada suspeita do delito de tráfico ilicito de entorpecentes, ou sequer
fora tomada qualquer providência no sentido de realizar diligências ou averiguações prévias que
fundamentassem ou demonstrassem a robustez da fundada suspeita do tráfico, a justificar o
afastamento da garantia de asilo inviolável que a casa representa ("justa causa")"
(fl. 5).

Postula, ao final, a superação do enunciado 691 da Súmula do c. STF para que seja

revogada a prisão decretada em desfavor do paciente.

É o relatório.

Decido.

Processos na página

2018/0255749-0