Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
P. e I.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
(17481)
HABEAS CORPUS Nº 471.801 - GO (2018/0255749-0)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : THADEU DE DEUS MELO (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THADEU
DE DEUS MELO, contra o indeferimento de idêntica medida na origem.
Sustenta o impetrante que não há fundamentação concreta e idônea na decisão que
decretou a prisão preventiva do paciente.
Aduz, para tanto, que "Expostos os fatos de maneira clara e objetiva, facilmente
constatáveis pela cópia do auto de prisão em flagrante anexa, verifica-se evidente constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção do paciente THADEU DE DEUS MELO, uma vez que a sua prisão
ocorreu em desrespeito à garantia constitucional da inviolabilidade de domicilio, quando sequer
havia, por parte da policia, fundada suspeita do delito de tráfico ilicito de entorpecentes, ou sequer
fora tomada qualquer providência no sentido de realizar diligências ou averiguações prévias que
fundamentassem ou demonstrassem a robustez da fundada suspeita do tráfico, a justificar o
afastamento da garantia de asilo inviolável que a casa representa ("justa causa")" (fl. 5).
Postula, ao final, a superação do enunciado 691 da Súmula do c. STF para que seja
revogada a prisão decretada em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Processos na página
2018/0255749-0Confirma a exclusão?