Informações do processo 2018/0255978-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471846
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 27/09/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3467 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

O paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 0052473-35.2016.8.07.0000, em que foi estabelecida a data do trânsito em julgado
da última condenação como termo inicial para a concessão de novos benefícios.

A defesa assere que "está configurado manifesto constrangimento ilegal, uma vez
que foi considerada a data do último trânsito em julgado como marco interruptivo para a progressão
de regime, a despeito da inexistência de permissivo legal para tanto e da contrariedade ao
entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 8), razão pela qual

requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.

Decido.

Sobre o tema em debate, é imperioso salientar que as Turmas que compõem a
Terceira Seção deste Superior Tribunal possuíam o entendimento pacificado de que, sobrevindo
condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a
contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com
base no somatório das penas. Ademais, o termo a quo para concessão de futuros benefícios seria

a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.

Nessa linha de entendimento, cito os julgados:

[...]

2. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da sua
reprimenda corporal, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão de

benefícios executórios penais, servindo como marco inicial a data do
trânsito em julgado da última condenação contabilizada na unificação

das penas, sendo irrelevante se aquela prática delitiva ocorreu antes ou

depois do início do cumprimento da pena.

3. Habeas corpus não conhecido ( HC n. 330.036/MG, Rel. Ministro Gurgel

de Faria, 5ª T., DJe 4/11/2015, destaquei).

[...]

2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, segundo o
qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em

razão da prática de novo delito, corresponde à data do trânsito em
julgado da última condenação, sendo que, ao unificar as penas, deve o juiz
proceder à contagem a partir do somatório das penas que restam a ser

cumpridas. Precedentes do STJ e do STF.

3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a

data do trânsito em julgado da última condenação como marco inicial para

fins de benefícios penais ( HC n. 260.950/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
6ª T., DJe 13/2/2015, grifei).

Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar
novamente com a matéria, no julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, de minha relatoria, ocorrido em
22/2/2018, firmou o entendimento de que "A alteração da data-base para concessão de novos
benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a
desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última
infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por

crime praticado após e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de
execução" (acórdão pendente de publicação).

Para melhor compreensão da controvérsia, faz-se necessária a análise do texto dos

arts. 111, parágrafo único, e 118, II, ambos da Lei de Execução Penal. Confiram-se:

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo
processo ou em processos distintos, a determinação do regime de

cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas,

observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução,

somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para

determinação do regime.

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma
regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos,

quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao
restante da pena em execução, torne incabível o regime.

Conclui-se da leitura dos artigos acima mencionados que, diante da superveniência
do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o quantum de pena obtido após o somatório
não permita a preservação do regime atual de cumprimento da pena, o novo regime será então

determinado por meio do resultado da soma, de forma que estará o sentenciado sujeito à regressão.

Segundo o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

[...]

sempre que nova pena chegar, para cumprimento, na Vara de
Execução Penal, será ela somada ao restante da pena e não no montante

total inicial, afinal, pena cumprida é pena extinta. Com esses novos

valores, decidirá o magistrado acerca do regime cabível. Ilustrando:

iniciou o réu o cumprimento da pena de doze anos de reclusão, em regime

fechado; por merecimento e cumprido mais de um sexto, passou ao

semiaberto; depois, atingiu o regime aberto. Faltando três anos para terminar
a pena, recebe-se na Vara de Execução Penal mais uma condenação de um
ano de reclusão. Não será somada esta nova pena aos doze anos iniciais, mas

aos três anos derradeiros. Logo, o total será de quatro anos de reclusão e não
de treze anos. Por isso, pode o magistrado mantê-lo no regime aberto, pois a

pena a cumprir não ultrapassa quatro anos (art. 33, § 2.°, c, CP) (NUCCI,

Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8. ed.
rev., atual. e ampl., vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 277, destaquei).

Dessa forma, sequer a regressão de regime é consectário necessário da
unificação das penas, pois, conforme a leitura do parágrafo único do art. 111 e do inc. II do art. 118,
ambos da Lei de Execução Penal, é forçosa a regressão de regime apenas quando a pena da nova
execução, somada à reprimenda ainda não cumprida, torne incabível o regime atualmente

imposto. Assim aduz Maurício Kuehne, ao destacar que:

[...]

o inc. II enseja a regressão, quando a condenação anterior, somada ao
remanescente da execução em curso, torne incabível o regime. A
contrario sensu, se a somatória não inviabilizar a permanência do réu no
regime em que se encontre, a regressão não se operará. Assim, a

condenação, por fato pretérito, por si só, não induz à regressão. É o que
ocorre, v.g.quando o réu esteja em regime aberto, faltando 1 ano de pena a
cumprir, e venha a sofrer nova condenação (por fato pretérito à execução em

curso), a 2 anos e é fixado o regime aberto. A permanência do condenado,
neste regime, é perfeitamente possível (KUEHNE, Maurício. Lei de

execução penal anotada. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2015, p. 379).

Portanto, da leitura conjugada do parágrafo único do art. 111 e do inc. II do art.
118, ambos da Lei de Execução Penal, não se infere que, efetuada a soma das reprimendas

impostas ao sentenciado, é mister a alteração da data-base para concessão de novos benefícios,
especialmente, diante da ausência de disposição legal expressa.

Por conseguinte, deduz-se da exposição supra que a alteração do termo a quo
referente à concessão de novos benefícios no bojo da execução da pena constitui afronta ao princípio

da legalidade e ofensa à individualização da pena, motivos pelos quais se faz necessária a
preservação do marco interruptivo anterior à unificação das penas, pois a alteração da data-base não é
consectário imediato do somatório das reprimendas impostas ao sentenciado. Ainda que assim não
fosse, o reinício do marco temporal permanece sem guarida se analisados seus efeitos na
avaliação do comportamento do reeducando.

É importante destacar que a prática de fato definido como crime doloso no bojo
da execução da pena constitui falta disciplinar de natureza grave, como bem apontado alhures
no enunciado da Súmula n. 526 deste Tribunal Superior e, especialmente, conforme previsto no art.
52,

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Retirado da página 11649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão