Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS : FERNANDO ANTÔNIO CALMON REIS - DF008161

DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITORIOS

PACIENTE : FABIANE COSTA PINTO (PRESO)
DECISÃO

O paciente acoima de ilegal acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Agravo em
Execução n. 005XXXX-35.2016.8.07.0000, em que
foi estabelecida a data do trânsito em julgado
da última condenação como termo inicial para a concessão de novos benefícios
.

A defesa assere que "está configurado manifesto constrangimento ilegal, uma vez
que foi considerada a data do último trânsito em julgado como marco interruptivo para a progressão
de regime, a despeito da inexistência de permissivo legal para tanto e da contrariedade ao
entendimento fixado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 8), razão pela qual

requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau.

Decido.

Sobre o tema em debate, é imperioso salientar que as Turmas que compõem a
Terceira Seção deste Superior Tribunal possuíam o entendimento pacificado de que, sobrevindo
condenação definitiva ao apenado, por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a
contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo, com
base no somatório das penas. Ademais, o termo a quo para concessão de futuros benefícios seria

a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.

Nessa linha de entendimento, cito os julgados:

[...]

2. Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da sua
reprimenda corporal, interrompe-se a contagem do prazo para a concessão de

benefícios executórios penais, servindo como marco inicial a data do
trânsito em julgado da última condenação contabilizada na unificação

das penas, sendo irrelevante se aquela prática delitiva ocorreu antes ou

depois do início do cumprimento da pena.

3. Habeas corpus não conhecido (HC n. 330.036/MG, Rel. Ministro Gurgel

de Faria, 5ª T., DJe 4/11/2015, destaquei).

[...]

2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, segundo o
qual o marco inicial para a contagem dos benefícios da execução, em

razão da prática de novo delito, corresponde à data do trânsito em
julgado da última condenação
, sendo que, ao unificar as penas, deve o juiz
proceder à contagem a partir do somatório das penas que restam a ser

cumpridas. Precedentes do STJ e do STF.

Processos na página

2018/0255978-8 005XXXX-35.2016.8.07.0000