Informações do processo HC 163890

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 474.716 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 474.716 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

.

Ata da Ducentésima Quinquagésima Segunda Distribuição realizada
em 22 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 163890 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 474.716 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 163890 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC

474.716, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que a paciente, presa preventivamente em
16.02.2018, foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
2º, § 2º, c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2.013; art. 251, § 2º, c/c o art. 250, §
1º, I, do Código Penal (por duas vezes); art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código
Penal (por duas vezes); art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal; art. 157,
§ 2º, I e II, do Código Penal (por duas vezes) e art. 15 da Lei 1.0826/2.003;
todos c/c os art. 29 e 69 do Código Penal.

3.A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, denegado. Em seguida, sobreveio impetração de HC no

Superior Tribunal de Justiça. O Relator, Ministro Felix Fischer, indeferiu a
liminar.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta que “a paciente
está presa, sem culpa formada, há mais de 8 MESES , período que se
estenderá no mínimo até 28/01/2018 , quase 1 ano após a prisão da paciente";
e afirma que “ a gravidade abstrata do delito não pode dar ensejo a decretação
de prisão preventiva uma vez esta só é possível naqueles casos em que as
circunstâncias do delito exorbitam aquelas já intrínsecas no próprio tipo
penal ".

5.Com essa argumentação, requer seja “ revogada a prisão preventiva
da Paciente por EXCESSO DE PRAZO" e, “ Subsidiariamente, requer seja
aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código
de Processo Penal ".
Decido.

6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de

decisões teratológicas.

7.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF.

8.Para além de observar que a petição inicial não foi instruída com
cópia do acórdão do tribunal estadual, o fato é que as peças que instruem a
impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício, notadamente se se considerar que o
entendimento do tribunal é firme no sentido de que a aferição de eventual
demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições
objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a
necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).

9.No ponto, dou especial importância às informações do juízo de
origem que, ao indeferir pedido de relaxamento de prisão, deixou consignado
que “ várias foram as causas que demandaram um transcurso de tempo maior
para o encerramento da instrução processual, das quais destacam-se: 1.
pluralidade de réus e de de vítimas; 2. dirimir a questão da competência para
julgamento do presente feito - inicialmente, a Caixa Econômica Federal
figurava como vítima mediata no presente processo, fato que, em tese,
deslocaria a competência para a Justiça Comum Federal ; 3. a
necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dos corréus; e,

4. a realização de diversas e intrincadas provas técnicas".

10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão