Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

Padrão

porções fragmentadas da mesma substância, uma delas envolta em saco
plástico de cor preta,
com massa bruta de 6,045kg (seis quilogramas e
quarenta e cinco gramas),
e a outra acondicionada em saco plástico, com
massa bruta de 2,330kg
(dois quilogramas e trezentos e trinta gramas); além
de 02 (duas) porções de material esbranquiçado em pó contendo
cocaína
, acondicionadas individualmente em saco plástico, com massa
bruta total de 111,800g
(cento e onze gramas e oitocentos miligramas) (cf.
Laudo de Exame de Constatação às folhas 21/23
).

5) Consta também dos autos que, naquela segunda residência,
igualmente no dia 16 de junho de 2017, os denunciados Ana Júlia da Silva
Eduardo Rogério Galvão ainda ocultavam, em proveito próprio, coisa que
sabiam ser produto de crime
por eles recebida, consistente no veículo
Renault/Logan EXPR 16 R
[…]. (Doc. 04, fls. 28/9).

Inconformada com o decreto prisional, alegando excesso de prazo
para o término da instrução criminal, a defesa impetrou Habeas Corpus no
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem, conforme
ementa:

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA
Nº 52 DO STJ. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.

1 - Concluída a fase instrutória pela finalização da colheita de provas,
resta superada a alegação de constrangimento ilegal por ofensa aos prazos
processuais, consoante preconiza a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de
Justiça
.

2 - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de isoladamente
desconstituir a custódia preventiva, se circunstâncias outras, como a garantia

da ordem pública, justificam a medida extrema.
ORDEM DENEGADA.

Contra esse julgado, nova impetração, desta vez direcionada ao
Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro
relator.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, excesso de prazo, pois
o paciente encontra-se preso desde 19/6/2017. Afirma que a excessiva
demora na conclusão da instrução criminal se dá em razão do requerimento
de diligências por parte da acusação. Ressalta que o paciente é primário,
possui residência fixa e trabalho lícito. Requer, assim, a concessão da ordem,
para que o paciente seja posto em liberdade.
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES
, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 163.890 (427)

ORIGEM : 163890 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : ROSANA TEIXEIRA DE JESUS SILVA

IMPTE.(S) : HERALDO BIANCHY SANTOS FELIPE SERRA (348036/

SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 474.716 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC

474.716, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que a paciente, presa preventivamente em
16.02.2018, foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
2º, § 2º, c/c o art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2.013; art. 251, § 2º, c/c o art. 250, §
1º, I, do Código Penal (por duas vezes); art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código
Penal (por duas vezes); art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal; art. 157,
§ 2º, I e II, do Código Penal (por duas vezes) e art. 15 da Lei 1.0826/2.003;
todos c/c os art. 29 e 69 do Código Penal.

3.A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado

de São Paulo, denegado. Em seguida, sobreveio impetração de HC no

Superior Tribunal de Justiça. O Relator, Ministro Felix Fischer, indeferiu a
liminar.

4.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta que “a paciente
está presa, sem culpa formada, há mais de
8 MESES, período que se
estenderá no mínimo até
28/01/2018, quase 1 ano após a prisão da paciente”;
e afirma que “
a gravidade abstrata do delito não pode dar ensejo a decretação
de prisão preventiva uma vez esta só é possível naqueles casos em que as
circunstâncias do delito exorbitam aquelas já intrínsecas no próprio tipo
penal
”.

5.Com essa argumentação, requer seja “revogada a prisão preventiva
da Paciente por
EXCESSO DE PRAZOe, “Subsidiariamente, requer seja
aplicada
qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código
de Processo Penal
”.
Decido.

6.O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de

decisões teratológicas.

7.A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na Súmula 691/STF.

8.Para além de observar que a petição inicial não foi instruída com
cópia do acórdão do tribunal estadual, o fato é que as peças que instruem a
impetração não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de poder capaz de
justificar a concessão da ordem de ofício, notadamente se se considerar que o
entendimento do tribunal é firme no sentido de que a aferição de eventual
demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições
objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a
necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).

9.No ponto, dou especial importância às informações do juízo de
origem que, ao indeferir pedido de relaxamento de prisão, deixou consignado
que “várias foram as causas que demandaram um transcurso de tempo maior
para o encerramento da instrução processual, das quais destacam-se:
1.
pluralidade de réus e de de vítimas; 2. dirimir a questão da competência para
julgamento do presente feito -
inicialmente, a Caixa Econômica Federal
figurava como vítima mediata no presente processo, fato que, em tese,
deslocaria a competência para a Justiça Comum Federal
; 3. a
necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dos corréus; e,

4. a realização de diversas e intrincadas provas técnicas”.

10.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 163.898 (428)

ORIGEM : 163898 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

PACTE.(S) : MARCUS VINICIUS MORANDIN JACINTO

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

DECISÃO:

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

1.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em
segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência
ou não-culpabilidade.

2.Habeas Corpus não concedido.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça
, da Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP,
das ADCs n. 43 e 44 e, posteriormente, do ARE n. 964.246/SP, sob a
sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a
execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de
jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a
efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele
tutelados.

2. Uma vez que já foram julgados os embargos de declaração
opostos tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público Federal ao acórdão
da apelação, viabilizada está a execução da reprimenda imposta ao acusado,
porquanto já exaurida a cognição fático-probatória dos autos.

3. Agravo regimental não provido.”

Processos na página

HC 163890 HC 163898