Informações do processo RE 1171914

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Jundiaí
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos Recurso Extraordinário 1.171.930 (97)
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Sergipe
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Jundiaí
  • Sem Representação Nos Autos Recurso Extraordinário 1.171.930 (97)
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em

30 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 201603000107493 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Origem: REsp - 199934000390741 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Origem: PROC - 00338586120148250001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

Procedência: SERGIPE

Origem: RMS - 33681 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Origem: REsp - 00075701020114013000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: ACRE

Origem: REsp - 200161830027834 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Origem: REsp - 50021496620144047008 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Origem: 994070714870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Origem: REsp - 50292773120174040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Jundiaí
  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: REsp - 201603000107493 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Ao que se extrai dos autos, trata-se de execução fiscal, para
cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, ajuizada em face de Pedro Rogério
Ananias, Rita Maria Teixeira Ananias (devedores fiduciantes) e Caixa
Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel.

2. Registrado o contrato de alienação fiduciária do bem imóvel, o
fiduciante é o possuidor direto da coisa e o fiduciário o possuidor indireto (CC
§2°, do art. 1.361).

3. Não há como acolher a alegação da agravante no sentido de que o
credor fiduciário é o proprietário do imóvel e, nesse sentido, sujeito passivo do
tributo questionado.

4. Aplicável à espécie o disposto no art. 27, § 8° da Lei n.° 9.514/97,

segundo o qual: Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas,

contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou

venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o

fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser

imitido na posse.

5. Tal previsão, ao atribuir ao devedor fiduciante a responsabilidade

pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel, quando no exercício

da posse direta, constitui-se em exceção à regra exposta no art. 123 do CTN,

que trata da "inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública

que pretendam modificar a definição legal do sujeito passivo de obrigação

tributária".

6. Ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da execução
fiscal, sendo de rigor a manutenção da r. decisão de primeiro grau.

7. Agravo de instrumento improvido." (eDOC 1, p. 92,93)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 146, III, a, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a exceção do art. 27,

§ 8º, da Lei 9.514/97 à regra do artigo 123 do CTN que objetivasse alterar o
sujeito passivo do tributo, não poderia ser feita por lei ordinária, mas somente
por lei complementar, razão pela qual o credor fiduciário, no caso, a Caixa
Econômica Federal, é responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas

incidentes sobre o imóvel.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional

aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal 460/2008, Lei 9.514/97,
Código Tributário Nacional e Código Civil) e o conjunto probatório constante
dos autos, consignou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, ora
recorrida, para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão de ser
mera credora fiduciária. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:

“O Código Tributário Nacional ao dispor sobre o IPTU estabelece que:
(…)
Por seu turno, a alienação fiduciária de coisa imóvel é regulada pela
Lei nº 9.514/97 que a define como o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou
fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou

fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22).

(…)

Assim, registrado o contrato de alienação fiduciária do bem imóvel, o
fiduciante é o possuidor direto da coisa e o fiduciário o possuidor indireto (CC,
§2º, do art. 1.361).

Dessa forma, não há como acolher a alegação da agravante no

sentido de que o credor fiduciário é o proprietário do imóvel e, nesse sentido,
sujeito passivo do tributo questionado.

(…)

Por derradeiro, o disposto na LC nº 460/2008, do Município de
Jundiaí (Código Tributário Municipal) não se sobrepõe À Lei n.º 9.514/97 que
é lei especial." (eDOC 1, p. 87-90)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido

restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o

processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem

demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. TAXA DE LIXO. CONTRIBUINTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos
fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em
recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de
honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com

aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015."

“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS
INCIDENTES SOBRE BEM IMÓVEL (IPTU E TAXAS MUNICIPAIS).
EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CREDORA FIDUCIÁRIA)
DO POLO PASSIVO DO FEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise
da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a
tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal,

de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a
exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não
se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Inaplicável o art. 85,
§ 11, do CPC/2015, uma vez que não houve anterior condenação em
honorários advocatícios." (ARE-AgR, 991.704, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 13.3.2017)

Nesse sentido, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE

1.163.068, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 25.10.2018; RE 1.168.265, Rel.

Min. Rosa Weber, DJe 23.10.2018; e RE 1.164.025, Rel. Min. Edson Fachin,

DJe 16.10.2018.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC

c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 313 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão