Supremo Tribunal Federal 07/11/2018 | STF
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existência de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu
efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, §
2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.
II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902-
AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifei).
Ainda que superado esse óbice, o recurso não prosperaria. É que os
dispositivos constitucionais apontados como violados não foram
prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade
de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
Além disso, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais,
o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 desta Corte, bem como seria
imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas
indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco
o julgamento do ARE 860.887-AgR/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja
ementa transcrevo a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS
ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO
557, § 2º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO”.
Por fim, o presente caso não trata de acórdão que tenha declarado,
nos termos do art. 97 da Constituição Federal, a inconstitucionalidade de lei
federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com
base na alínea b do art. 102, III, da Constituição.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.914 (1429)
ORIGEM :REsp - 201603000107493 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE JUNDIAI
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ
RECDO.(A/S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S) :ANA MARIA RISOLIA NAVARRO (203604/SP)
INTDO.(A/S) : PEDRO ROGERIO ANANIAS
INTDO.(A/S) :RITA MARIA TEIXEIRA ANANIAS
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Ao que se extrai dos autos, trata-se de execução fiscal, para
cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, ajuizada em face de Pedro Rogério
Ananias, Rita Maria Teixeira Ananias (devedores fiduciantes) e Caixa
Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel.
2. Registrado o contrato de alienação fiduciária do bem imóvel, o
fiduciante é o possuidor direto da coisa e o fiduciário o possuidor indireto (CC
§2°, do art. 1.361).
3. Não há como acolher a alegação da agravante no sentido de que o
credor fiduciário é o proprietário do imóvel e, nesse sentido, sujeito passivo do
tributo questionado.
4. Aplicável à espécie o disposto no art. 27, § 8° da Lei n.° 9.514/97,
segundo o qual: Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas,
contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou
venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o
fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser
imitido na posse.
5. Tal previsão, ao atribuir ao devedor fiduciante a responsabilidade
pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel, quando no exercício
da posse direta, constitui-se em exceção à regra exposta no art. 123 do CTN,
que trata da "inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública
que pretendam modificar a definição legal do sujeito passivo de obrigação
tributária".
6. Ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da execução
fiscal, sendo de rigor a manutenção da r. decisão de primeiro grau.
7. Agravo de instrumento improvido.” (eDOC 1, p. 92,93)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 146, III, a, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a exceção do art. 27,
§ 8º, da Lei 9.514/97 à regra do artigo 123 do CTN que objetivasse alterar o
sujeito passivo do tributo, não poderia ser feita por lei ordinária, mas somente
por lei complementar, razão pela qual o credor fiduciário, no caso, a Caixa
Econômica Federal, é responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas
incidentes sobre o imóvel.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Lei Complementar Municipal 460/2008, Lei 9.514/97,
Código Tributário Nacional e Código Civil) e o conjunto probatório constante
dos autos, consignou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, ora
recorrida, para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão de ser
mera credora fiduciária. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“O Código Tributário Nacional ao dispor sobre o IPTU estabelece que:
(…)
Por seu turno, a alienação fiduciária de coisa imóvel é regulada pela
Lei nº 9.514/97 que a define como o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou
fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (art. 22).
(…)
Assim, registrado o contrato de alienação fiduciária do bem imóvel, o
fiduciante é o possuidor direto da coisa e o fiduciário o possuidor indireto (CC,
§2º, do art. 1.361).
Dessa forma, não há como acolher a alegação da agravante no
sentido de que o credor fiduciário é o proprietário do imóvel e, nesse sentido,
sujeito passivo do tributo questionado.
(…)
Por derradeiro, o disposto na LC nº 460/2008, do Município de
Jundiaí (Código Tributário Municipal) não se sobrepõe À Lei n.º 9.514/97 que
é lei especial.” (eDOC 1, p. 87-90)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. TAXA DE LIXO. CONTRIBUINTE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos
fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em
recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de
honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015.”
“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS
INCIDENTES SOBRE BEM IMÓVEL (IPTU E TAXAS MUNICIPAIS).
EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CREDORA FIDUCIÁRIA)
DO POLO PASSIVO DO FEITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise
da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a
tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não
se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Inaplicável o art. 85,
§ 11, do CPC/2015, uma vez que não houve anterior condenação em
honorários advocatícios.” (ARE-AgR, 991.704, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 13.3.2017)
Nesse sentido, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE
Processos na página
RE 1171914Confirma a exclusão?