Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
07/11/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Nona Distribuição realizada em
30 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 00030418120144036331 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: PROC - 00030418120144036331 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE NOVO TETO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIOS – TETO – EC N.
20/98 E 41/03 – NÃO LIMITAÇÃO AO TETO – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA -
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de
sentença que julgou procedente/parcialmente procedente o pedido de revisão/
concessão de benefício formulado pela parte autora. Recurso da Parte
Autora.
2. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a)
recorrente, o fato é que todas as questões foram corretamente apreciadas
pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida
por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95.
3. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a
sentença recorrida.
4. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença,
limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de não haver condenação,
fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil e do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a
baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. Sem condenação
em verba honorária na hipótese de beneficiário da Justiça Gratuita, diante do
entendimento do E. STF no sentido de que a aplicação do disposto nos
artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50 torna a sentença um título judicial
condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence)." (Doc. 33)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao disposto no artigo 14 da Emenda
Constitucional 20/1998, no artigo 5º da Emenda Constitucional 41/2003.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que incide no caso o óbice da Súmula 281 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A parte agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a transcrever as razões do recurso extraordinário. Esta Suprema
Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de
impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua
pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste
Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo,
quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário,
não permitir a exata compreensão da controvérsia ". Nesse sentido,
colacionam-se os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido. " (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013)
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. "
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013)
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis , NÃO CONHEÇO o agravo, com fundamento no artigo 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao dobro do fixado pela origem (artigo 85,
§ 11, do CPC/2015), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo
98, § 3º, do referido código.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?