Informações do processo HC 168878

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 18/03/2019 a 02/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 494.400 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

02/12/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 494.400 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em

25 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 168878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
15.10.2019.

EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em
habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

3. Habeas corpus não conhecido.


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 494.400 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 168878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
15.10.2019.


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 494.400 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 168878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 494.400 do Superior Tribunal de Justiça Despacho
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 168878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.

1. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome da
paciente, devendo a Secretaria observar o segredo de justiça quanto ao
conteúdo do processo, a teor do artigo 234-B do Código Penal, incluído pela
Lei nº 12.015/2009.

2. Publiquem.

Brasília, 19 de setembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 494.400 do Superior Tribunal de Justiça
  • P.Z.O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Nona Distribuição realizada em 1º de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 168878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.

1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal e da Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher da Comarca de Assis/SP, no processo nº
0000359-76.2018.8.26.0047, relaxou a prisão em flagrante do paciente,
ocorrida em 15 de janeiro de 2018, ante a suposta prática da infração versada
no artigo 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal. Impôs medidas
protetivas de urgência caracterizadas na saída imediata do lar, não ter contato
com a vítima pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação e
manter distância mínima de 500 metros da ofendida.

A Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo, em 7 de fevereiro de 2019, ao prover recurso em sentido estrito
formalizado pelo Ministério Público, determinou a prisão preventiva do
paciente. Destacou existir prova da materialidade e indícios de autoria,
mencionando o exame de corpo de delito, no que constatada a violência, e as
declarações da vítima, a qual disse da ocorrência de relações sexuais com o
paciente. Frisou indispensável a custódia para garantir a ordem pública, a
instrução processual e a aplicação da lei penal, reportando-se à gravidade
concreta do crime, ante o fato de a vítima ter parentesco com o réu. Referiu-
se à manifestação do Órgão acusador, no que assinalado a possibilidade de

que, solto, exerça ingerência sobre a vítima e a mãe desta, bem assim o risco
de fuga, considerado o fato de não possuir ocupação lícita e domicílio diverso
daquele em que residia com a vítima. Concluiu insuficientes as medidas
protetivas impostas.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº

494.400/SP. O Relator indeferiu a liminar.
O impetrante diz ser o caso de superação do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Sustenta haver constrangimento ilegal, ante a alegada
insubsistência do ato mediante o qual determinada a prisão, afirmando-o
baseado na gravidade abstrata da imputação. Frisa não atendidos os
requisitos ensejadores da custódia. Sublinha a violação do princípio
constitucional da não culpabilidade. Assevera inexistente fato novo a lastrear a
custódia. Ressalta as condições pessoais favoráveis – primariedade,

ocupação lícita e residência fixa.

Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da prisão
preventiva. No mérito, busca a confirmação da providência e, sucessivamente,
a imposição de cautelar diversa prevista no artigo 319 do Código de Processo
Penal.

Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça não revelou o andamento
processual, uma vez submetido a sigilo.
A fase é de apreciação da medida de urgência.

2. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome do
paciente, devendo a Secretaria observar o segredo de justiça quanto ao
conteúdo do processo, a teor do artigo 234-B do Código Penal, incluído pela
Lei nº 12.015/2009.

3. A leitura do ato que implicou a preventiva do paciente sinaliza
haver sido considerada a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a
custódia automática tendo em vista o delito possivelmente cometido, levando
à inversão da ordem natural do processo-crime que direciona, ante o princípio
da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em
verdadeira execução da pena. O Tribunal estadual, ao prover recurso do
Órgão acusador, levou em conta a gravidade do crime para justificar a prisão.
A materialidade do delito e os indícios de autoria são, por si sós, elementos
neutros, insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à preservação da
ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor,
devendo a custódia cautelar basear-se no artigo 312 do Código de Processo

Penal. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas
mediante política criminal normativa. Aludiu à possibilidade de interferência no
ânimo da vítima e da mãe desta. Contudo, deixou de indicar dado concreto,
individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da prisão. Fora isso, é a
suposição do excepcional, do extravagante, o que não a justifica. Partiu da
capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, ante o
fato de encontrar-se o paciente sob os holofotes da Justiça. A problemática
atinente à fuga tem solução no artigo 366 do diploma legal. Ainda que, citado
por edital, o acusado não constitua defesa técnica, as consequências são a
suspensão do processo e do prazo prescricional.

Há mais: a custódia foi determinada em 7 de fevereiro de 2019,

considerados fatos acontecidos em janeiro de 2018. Ante a significativa
passagem do tempo, mostra-se dispensável a prisão, no que pressupõe a
contemporaneidade com o quadro a respaldá-la, sem a qual não há falar em
risco concreto à ordem pública. Tem-se a insubsistência das premissas
lançadas.

4. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo
diverso da prisão preventiva retratada no processo nº
0000359-76.2018.8.26.0047, da Segunda Vara Criminal e da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Assis/SP. Advirtam-no
da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo,
atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de
adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. Ficam
mantidas as medidas cautelares, diversas da prisão, impostas pelo Juízo.

5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

6. O curso desta impetração não prejudica a de nº 494.400/SP, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,

com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Nefi Cordeiro.

7. Publiquem.
Brasília, 4 de abril de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 494.400 do Superior Tribunal de Justiça
  • P.Z.O
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 168878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão