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Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Oitava Distribuição realizada em
25 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
15.10.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida
supressão de instância (Súmula 691).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus não conhecido.
24/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 168878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
15.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome da
paciente, devendo a Secretaria observar o segredo de justiça quanto ao
conteúdo do processo, a teor do artigo 234-B do Código Penal, incluído pela
Lei nº 12.015/2009.
2. Publiquem.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Nona Distribuição realizada em 1º de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
AUTUAÇÃO – RETIFICAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – INSUBSISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – DEFERIMENTO.
HABEAS CORPUS – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
PREJUÍZO – AUSÊNCIA.
1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Segunda Vara Criminal e da Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher da Comarca de Assis/SP, no processo nº
0000359-76.2018.8.26.0047, relaxou a prisão em flagrante do paciente,
ocorrida em 15 de janeiro de 2018, ante a suposta prática da infração versada
no artigo 217-A (estupro de vulnerável) do Código Penal. Impôs medidas
protetivas de urgência caracterizadas na saída imediata do lar, não ter contato
com a vítima pessoalmente ou por qualquer outro meio de comunicação e
manter distância mínima de 500 metros da ofendida.
A Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo, em 7 de fevereiro de 2019, ao prover recurso em sentido estrito
formalizado pelo Ministério Público, determinou a prisão preventiva do
paciente. Destacou existir prova da materialidade e indícios de autoria,
mencionando o exame de corpo de delito, no que constatada a violência, e as
declarações da vítima, a qual disse da ocorrência de relações sexuais com o
paciente. Frisou indispensável a custódia para garantir a ordem pública, a
instrução processual e a aplicação da lei penal, reportando-se à gravidade
concreta do crime, ante o fato de a vítima ter parentesco com o réu. Referiu-
se à manifestação do Órgão acusador, no que assinalado a possibilidade de
que, solto, exerça ingerência sobre a vítima e a mãe desta, bem assim o risco
de fuga, considerado o fato de não possuir ocupação lícita e domicílio diverso
daquele em que residia com a vítima. Concluiu insuficientes as medidas
protetivas impostas.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
494.400/SP. O Relator indeferiu a liminar.
O impetrante diz ser o caso de superação do verbete nº 691 da
Súmula do Supremo. Sustenta haver constrangimento ilegal, ante a alegada
insubsistência do ato mediante o qual determinada a prisão, afirmando-o
baseado na gravidade abstrata da imputação. Frisa não atendidos os
requisitos ensejadores da custódia. Sublinha a violação do princípio
constitucional da não culpabilidade. Assevera inexistente fato novo a lastrear a
custódia. Ressalta as condições pessoais favoráveis – primariedade,
ocupação lícita e residência fixa.
Requer, no campo precário e efêmero, a revogação da prisão
preventiva. No mérito, busca a confirmação da providência e, sucessivamente,
a imposição de cautelar diversa prevista no artigo 319 do Código de Processo
Penal.
Consulta ao sítio do Tribunal de Justiça não revelou o andamento
processual, uma vez submetido a sigilo.
A fase é de apreciação da medida de urgência.
2. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome do
paciente, devendo a Secretaria observar o segredo de justiça quanto ao
conteúdo do processo, a teor do artigo 234-B do Código Penal, incluído pela
Lei nº 12.015/2009.
3. A leitura do ato que implicou a preventiva do paciente sinaliza
haver sido considerada a imputação. Inexiste, no arcabouço normativo, a
custódia automática tendo em vista o delito possivelmente cometido, levando
à inversão da ordem natural do processo-crime que direciona, ante o princípio
da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em
verdadeira execução da pena. O Tribunal estadual, ao prover recurso do
Órgão acusador, levou em conta a gravidade do crime para justificar a prisão.
A materialidade do delito e os indícios de autoria são, por si sós, elementos
neutros, insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à preservação da
ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor,
devendo a custódia cautelar basear-se no artigo 312 do Código de Processo
Penal. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas
mediante política criminal normativa. Aludiu à possibilidade de interferência no
ânimo da vítima e da mãe desta. Contudo, deixou de indicar dado concreto,
individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da prisão. Fora isso, é a
suposição do excepcional, do extravagante, o que não a justifica. Partiu da
capacidade intuitiva, olvidando que a presunção seria de postura digna, ante o
fato de encontrar-se o paciente sob os holofotes da Justiça. A problemática
atinente à fuga tem solução no artigo 366 do diploma legal. Ainda que, citado
por edital, o acusado não constitua defesa técnica, as consequências são a
suspensão do processo e do prazo prescricional.
Há mais: a custódia foi determinada em 7 de fevereiro de 2019,
considerados fatos acontecidos em janeiro de 2018. Ante a significativa
passagem do tempo, mostra-se dispensável a prisão, no que pressupõe a
contemporaneidade com o quadro a respaldá-la, sem a qual não há falar em
risco concreto à ordem pública. Tem-se a insubsistência das premissas
lançadas.
4. Defiro a liminar. Expeçam alvará de soltura a ser cumprido com as
cautelas próprias: caso o paciente não se encontre recolhido por motivo
diverso da prisão preventiva retratada no processo nº
0000359-76.2018.8.26.0047, da Segunda Vara Criminal e da Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Assis/SP. Advirtam-no
da necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo,
atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e de
adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. Ficam
mantidas as medidas cautelares, diversas da prisão, impostas pelo Juízo.
5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
6. O curso desta impetração não prejudica a de nº 494.400/SP, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça. Remetam cópia desta decisão,
com as homenagens merecidas, ao relator, ministro Nefi Cordeiro.
7. Publiquem.
Brasília, 4 de abril de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 13 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 168878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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