Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

RECLTE.(S) : CEMIG DISTRIBUICAO S.A

ADV.(A/S) : AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (106751/

MG, 321740/SP)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : RICARDO VIEIRA DO NASCIMENTO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-
FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 10. OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO, PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RECLAMADO, DO
COMANDO LEGAL QUE PERMITE A TERCEIRIZAÇÃO PELAS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DAS ATIVIDADES
INERENTES AO SERVIÇO CONCEDIDO. ARTIGO 25, PARÁGRAFO 1º, DA
LEI 8.987/1995. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pela CEMIG Distribuição S/A contra acórdão proferido pela 4ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo
000XXXX-03.2013.5.03.0022, por suposta ofensa à Súmula Vinculante 10 e à
autoridade da decisão proferida por esta Corte na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 324.

Eis o teor do acórdão ora reclamado, in verbis:

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - LABOR EM ATIVIDADE-FIM – TESE
JURÍDICA PREVALECENTE N. 5 CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS
ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS - ATIVIDADE-FIM -
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA RESPONSABILIDADE. Nos termos da tese
Jurídica Prevalecente n° 5, deste Egrégio Regional,
in verbis: ‘É ilícita a
terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas
elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora,
instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores,
transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois
constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de
energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora
de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego
diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das
verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º
do art. 25 da Lei 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo
empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração
Pública Indireta (inciso II e § 2° do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com
base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente
pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força
da aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do C. TST e ante a configuração de sua
conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI-1 e
do item IV da Súmula 331, ambos do TST.' (RA 222/2015, disponibilização:
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015)
.” (Doc. 11, fl. 3)

Narra a parte reclamante que é demandada em processo no qual se
discute a responsabilização subsidiária pelo pagamento de verbas
trabalhistas, em razão da suposta ilicitude da terceirização por ela realizada.

Alega que, “ao entender pela ocorrência de terceirização ilícita da
atividade-fim e condenar a ora Reclamante ao pagamento de verbas
trabalhistas, a decisão do Regional Trabalhista negou vigência ao § 1º do
artigo 25 da Lei 8.987/95 sem, contudo, declarar a inconstitucionalidade do
mencionado dispositivo, contrariando, dessa forma, a Súmula Vinculante nº
10 do STF
”.

Sustenta, ainda, que o juízo reclamado, ao acolher a tese de ilicitude
da terceirização da atividade-fim, desconsiderou a autoridade da decisão
proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324.

Em 02/04/2019 deferi o pedido de medida liminar para suspender os
efeitos da decisão reclamada até o julgamento definitivo da reclamação.

Devidamente citado, na pessoa de sua procuradora constituída nos
autos principais (Doc. 28), o beneficiário da decisão impugnada deixou de
apresentar contestação.

A autoridade reclamada prestou informações (Doc. 20).

É o relatório. DECIDO.

Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a
garantir a autoridade de suas decisões,
ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em
enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da
Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou
diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o
desvirtuamento do referido instrumento processual. Disso resulta:
i) a
impossibilidade de utilização
per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição;
ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da
competência desta Corte, por estar definida em rol
numerus clausus; e iii) a
observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o
conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.

Antes de examinar se, de fato, há desobediência à decisão proferida

nos autos da ADPF 324, rel. min. Roberto Barroso, é preciso esclarecer o que
ela dispõe. Naquela ocasião, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado
pela Associação Brasileira do Agronegócio – ABAG e firmou a seguinte tese:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim,
não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado
da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante:

i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e

ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas
trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da
Lei 8.212/1993.

Com efeito, no referido julgamento fixou-se o entendimento de que “é
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa
contratante
”.

Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor
da demanda de origem envolve a verificação da licitude de contratação via
terceirização, para fins de responsabilização subsidiária da ora reclamante
pelo pagamento de verbas trabalhistas.

No julgamento daquela demanda, o juízo reclamado condenou a ora
reclamante, subsidiariamente, ao pagamento dos encargos trabalhistas
postulados pelo autor da ação, por considerar ilícita a terceirização realizada.

Destarte, observa-se que a decisão proferida nos autos da ADPF 324
abarcaria o caso concreto. Contudo, em que pese a similitude fática do
aludido paradigma com a situação posta nos autos, verifica-se que a decisão
reclamada foi proferida em 11/11/2015, enquanto o julgamento da ADPF 324
foi realizado pelo Plenário desta Corte em 30/08/2018.

No ponto, esclareço que a jurisprudência desta Corte firmou-se no
sentido de que não cabe reclamação por alegação de afronta à autoridade de
suas decisões, ou de súmulas vinculantes, proferidas/editadas posteriormente
ao ato reclamado. É o que se colhe dos seguintes julgados,
in verbis:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO.
DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR AO
PRONUNCIAMENTO DO STF DOTADO DE EFICÁCIA VINCULANTE. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto
ao não cabimento de reclamação quando o ato reclamado é anterior à
decisão tida por violada.

2. Agravo regimental não provido.” (Rcl 10.199-AgR, rel. min. Teori
Zavascki, Plenário,
DJe de 19/2/2014)

O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 103-A,
§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE
SÚMULA VINCULANTE ANTERIOR À DECISÃO IMPUGNADA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
” (Rcl 7.989-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de
20/8/2012)

Agravo interno em reclamação – Alegada ofensa à autoridade do
STF e à eficácia da Súmula Vinculante nº 10 - Decisão reclamada anterior ao
paradigma – Desrespeito não configurado - Agravo regimental não provido.

1 - Ato reclamado anterior à Súmula Vinculante nº 10, que se
apresentou como paradigma. Caso de não conhecimento da reclamação,
conforme jurisprudência do STF. Precedentes do Plenário: Rcl nº 1.723/CE-
AgR-QO, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 8/8/01; Rcl nº 4.131/SP,
relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 6/6/08 e Rcl nº 4.644/SC-AgR,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia.

2 - A tese de que houve julgamento definitivo apenas quando o
Tribunal se pronunciou em embargos declaratórios equivale a dizer que esse
instante, de fato, só ocorrerá quando houver o trânsito em julgado. Trata-se de
perpetuação indevida da jurisdição, o que, na prática, inviabiliza a própria
ideia de posteridade da súmula vinculante.

3 - Agravo regimental não provido.” (Rcl 7.900-AgR, rel. min. Dias
Toffoli, Plenário,
DJe de 8/9/2011)

Por outro lado, quanto à alegada ofensa ao teor da Súmula
Vinculante 10, é preciso esclarecer o que ela dispõe:

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.

In casu, constou do acórdão ora impugnado, in verbis:

“In casu, prova produzida nos autos foi cristalina em demonstrar que
reclamante, por interposta empresa, prestava serviços em favor da recorrente.

Nesse viés, conquanto autor não se ativasse diretamente em mister
relacionado geração distribuição de energia elétrica, tem-se que contribuía
para cumprimento do objetivo social da CEMIG, pois lhe dava suporte, sendo
indubitável que ausência da atividade realizada pelo autor (na forma acima
mencionada) consistiria em real impedimento ao desenvolvimento adequado
da atividade.

Daí se infere que exercício das funções ele incumbidas era essencial
ao êxito da atividade da CEMIG, pelo que não há como se caracterizá-lo
como meramente acessório atividade-fim, já que, sem os serviços por ele
prestados, unidade produtiva não teria êxito.

Trata-se, portanto, de serviço integrado dinâmica produtiva da

Processos na página

RCL 34010 000XXXX-03.2013.5.03.0022