Supremo Tribunal Federal 25/11/2019 | STF

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pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, os entes federados não podem
utilizar sua competência legislativa concorrente ou privativa para retaliar
outros entes federados
”.

4. Considerando a concessão de medida cautelar ex tunc nesta ação
dias após a entrada em vigor da lei, a norma impugnada não teve a
oportunidade de produzir efeitos, razão pela qual não se mostra necessária a
modulação de efeitos desta decisão.

5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada
procedente. Fixação da seguinte tese: “
É inconstitucional lei estadual anterior
à EC nº 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino
nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de
forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto
”.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.346 (15)

ORIGEM :ADI - 5346 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"
de forma vitalícia" do art. 1º da Lei nº 13.219/2014 do Estado da Bahia,
conferindo interpretação conforme ao texto remanescente, pela qual a
prestação dos serviços de segurança e motorista fica limitada ao final do
mandato subsequente, enquanto não regulamentada a norma, nos termos do
voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Rosa
Weber, que declaravam a inconstitucionalidade total do art. 1º da Lei nº
13.219/2014 do Estado da Bahia. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o
Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.219/2014 DO ESTADO DA BAHIA, QUE
CONCEDE A EX-GOVERNADORES, EM CARÁTER VITALÍCIO, O DIREITO A
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E MOTORISTA, PRESTADOS PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. VITALICIEDADE DA PRESTAÇÃO.
PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA ISONOMIA E DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA (ART. 1º, 5º, CAPUT E 37, CAPUT, DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE.

1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme
quanto à inconstitucionalidade de leis estaduais e locais que concedem
benefícios em caráter gracioso e vitalício a ex-agentes públicos, com
fundamento nos princípios republicano, isonômico e da moralidade
administrativa. Precedentes.

2. No caso, a norma impugnada não prevê o pagamento de benefício
pecuniário, mas a disponibilização de serviços relacionados à preservação da
incolumidade e integridade física de ex-agentes públicos que, no exercício da
chefia do Poder Executivo, conduziram políticas públicas de grande interesse
social, como segurança pública, com especial nível de exposição pessoal.

3. Não obstante, a vitaliciedade do benefício ultrapassa os limites
mínimos da razoabilidade, transformando os serviços prestados em privilégio
injustificado, afastada a comparação com o tratamento conferido pela Lei
Federal 7.474/1986 a ex-Presidentes da República.

4. Ação Direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade da expressão “
de forma vitalícia”, do art. 1º da Lei
13.219/2014 do Estado da Bahia, conferindo interpretação conforme ao texto
remanescente, pela qual a prestação dos serviços de segurança e motorista
fica limitada ao final do mandato subsequente, enquanto não regulamentada a
norma.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.752 (16)

ORIGEM : 5752 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. LUIZ FUX

REQTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO

MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP

ADV.(A/S) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e
julgou improcedente o pedido formulado, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2019 a 17.10.2019.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE SANTA CATARINA. CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE ESTÁGIO
PARA ESTUDANTES DE PÓS-GRADUAÇÃO NO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIAS

LEGISLATIVAS PRIVATIVAS DA UNIÃO. DIPLOMA QUE NÃO
REGULAMENTA MATÉRIA AFETA A DIREITO DO TRABALHO.
COMPATIBILIDADE DA NORMA COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE
DISCIPLINA A MATÉRIA (LEIS FEDERAIS 9.394/1996 E 11.788/2008).
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A SELEÇÃO DOS
ESTUDANTES CONTEMPLADOS PELO PROGRAMA. AÇÃO DIRETA
CONHECIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. A Constituição Federal dispõe que compete privativamente à União
legislar sobre direito do trabalho (artigo 22, I) e estabelecer as diretrizes e
bases da educação nacional (artigo 22, XXIV), ao passo que compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação (artigo 24, IX).

2. O estagiário, diferentemente do empregado, tem como objetivo
fundamental da sua jornada – seja perante entidade privada, seja em meio ao
serviço público – agregar conhecimentos e desenvolver capacidades
essenciais à sua inserção e progresso no mercado de trabalho e não
contribuir, primordialmente, para o incremento de lucratividade/eficiência da
instituição em que estagia.

3. A Lei federal 11.788/2008 determina que o estágio não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
(i)
matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior,
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
(ii) celebração de
termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino; e
(iii) compatibilidade entre as atividades desenvolvidas
no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

4. O regime jurídico do estágio profissional do parquet estadual de
Santa Catarina apresenta os mesmos critérios delineados na legislação
federal, ao fixar, como requisitos para a admissão de graduandos ou pós-
graduandos
(i) a regular matrícula do aluno em instituição de ensino (art. 65);
(ii) a celebração de termo de compromisso (art. 70); e (iii) a limitação da
jornada de estágio a 30 horas semanais, de maneira a compatibilizar seu
exercício com os estudos do educando. A lei estadual determina, igualmente,
que o estagiário será dispensado
automaticamente quando da conclusão ou
do abandono do curso em que estiver matriculado ou na hipótese de ausência
de renovação da sua matrícula no curso (artigo 71, III, alíneas
a e d, da Lei
Complementar 738/2019).

5. A Lei Complementar estadual 738/2019 veda aos estagiários junto
ao Ministério Público de Santa Catarina, ademais, “
praticar quaisquer atos,
processuais ou extraprocessuais, que exijam capacidade postulatória ou que
constituam atribuição exclusiva de órgão de execução do Ministério Público,
inclusive assinar peças processuais ou manifestações nos autos
” (artigo 78,
VI), sob pena de dispensa das suas funções (artigo 71, IV).

6. A legislação in foco institui verdadeiro programa de estágio para
estudantes de pós-graduação, não se prestando à contratação de servidores
em caráter temporário por vias transversas, de modo que as normas
impugnadas estão adstritas à seara da competência legislativa concorrente
insculpida no artigo 24, IX, da Constituição Federal.

7. O artigo 205 da Constituição Federal consagra um conceito amplo
de direito à educação, enfatizando suas potencialidades no campo do
desenvolvimento existencial do indivíduo, de um lado, e na seara econômica,
de outro, dada a sua especial relevância para a concretização dos objetivos
constitucionais associados à valorização do trabalho humano e à tutela da
livre-iniciativa.

8. A complexidade, a dinamicidade e a especialização que marcam o
mercado de trabalho contemporâneo, fruto da
sociedade do conhecimento,
demandam que o processo de aprendizado do cidadão, enquanto pressuposto
para o pleno desenvolvimento das suas capacidades individuais para o
trabalho, seja
contínuo.

9. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal
9.394/1996), na linha do que preconiza o texto constitucional, dispõe que a
educação superior tem por finalidade “
formar diplomados nas diferentes áreas
de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua
formação contínua
” (artigo 43, II) e “suscitar o desejo permanente de
aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração

(artigo 43, V).

10. A educação superior, nos termos do artigo 44, III, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, inclui a pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de
ensino.

11. A interpretação sistemática dos diplomas federais pertinentes
indica que o estágio realizado durante o curso de pós-graduação está inserido
no permissivo legal da Lei do Estágio, na medida em que esta última norma
assenta que o estágio é “
ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido
no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de

Processos na página

ADI 5346 ADI 5752