Supremo Tribunal Federal 25/11/2019 | STF

Padrão

EMBTE.(S) : A.C.H.

ADV.(A/S) : NEREU LIMA (5315/RS)

ADV.(A/S) : NEREU LIMA FILHO (69706/RS)

ADV.(A/S) : CRISTIANO KRUEL BORGES MACHADO (91038/RS)

EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.

EMENTA

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizada. Pretendido
rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes. Não conhecimento dos embargos.

1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram
discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as
referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos
embargos de declaração anteriormente opostos.

2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo
objetivo seja promover a rediscussão da causa.

3. Embargos de declaração dos quais não se conhece.

Brasília, 21 de novembro de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 168/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 34.066 (29)

ORIGEM : 34066 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : LIANE MARCONDES BRAGA

ADV.(A/S) : AFONSO HENRIQUE DESTRI (80602/RJ, 145333/SP) E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) :NÃO INDICADO

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

Substituição da Pena

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 36.412 (30)

ORIGEM : 36412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : LUIZ OTAVIO GOMES VIEIRA DA SILVA

AGTE.(S) : LINA ROSA GOMES VIEIRA DA SILVA

AGTE.(S) : LUIZ ANTONIO GOMES VIEIRA DA SILVA

AGTE.(S) : LUIZ GERALDO VIEIRA DA SILVA

ADV.(A/S) : ADEMAR RIGUEIRA NETO (11308/PE) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) :NÃO INDICADO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (31)
AGRAVO 1.121.615

ORIGEM : REsp - 00017495120134058300 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAO

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

EMBTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GLORIA DO
GOITA

ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (3726A/AL,

840A/BA, 16012-A/CE, 20013/DF, 97276/MG, 11338-
A/PB, 11338/PE, 18838/PI, 002483/RJ, 66120A/RS,
00311A/SE, 161899/SP)

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Contribuições

Contribuições Especiais

FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério

Brasília, 21 de novembro de 2019.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma

ACÓRDÃOS

Centésima Septuagésima Oitava Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.

SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.862 (32)

ORIGEM : PROC - 20030150022218 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S) : JOSÉ MILTON PEREIRA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00968/DF) E

OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE.
PLANO COLLOR. LEIS DISTRITAIS NºS 38/1989 E 107/1990. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 22, I, 37,
CAPUT, E 114 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE. DIREITO
ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RESTRITA AO INTERESSE DAS
PARTES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.

1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das
Súmulas nºs 282 e 356/STF: “
Inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada
” e “O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento
”.

2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, nos
moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como
observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste
Supremo Tribunal Federal, demandaria vedada incursão à legislação
infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República).

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

4. Agravo regimental conhecido e não provido.

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.537 (33)

ORIGEM :AC - 200538000065140 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1ª REGIAO

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELEGRAFOS

ADV.(A/S) : CRISTIANE CAVALHEIRO RODRIGUES TORRES

(16539/DF) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MAJELA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOES LTDA

ADV.(A/S) : RENATO MOURA ROSADO (80854/MG) E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. A
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DETÉM
PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. CONCEITO DE

Processos na página

ARE 1185471 RCL 34066 RCL 36412 ARE 1121615 AI 762862 AI 857537