Supremo Tribunal Federal 25/11/2019 | STF
Padrão
EMBTE.(S) : A.C.H.
ADV.(A/S) : NEREU LIMA (5315/RS)
ADV.(A/S) : NEREU LIMA FILHO (69706/RS)
ADV.(A/S) : CRISTIANO KRUEL BORGES MACHADO (91038/RS)
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.10.2019 a 24.10.2019.
EMENTA
Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizada. Pretendido
rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes. Não conhecimento dos embargos.
1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram
discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as
referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos
embargos de declaração anteriormente opostos.
2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo
objetivo seja promover a rediscussão da causa.
3. Embargos de declaração dos quais não se conhece.
Brasília, 21 de novembro de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
PRIMEIRA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 168/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 34.066 (29)
ORIGEM : 34066 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : LIANE MARCONDES BRAGA
ADV.(A/S) : AFONSO HENRIQUE DESTRI (80602/RJ, 145333/SP) E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :NÃO INDICADO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Substituição da Pena
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 36.412 (30)
ORIGEM : 36412 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : LUIZ OTAVIO GOMES VIEIRA DA SILVA
AGTE.(S) : LINA ROSA GOMES VIEIRA DA SILVA
AGTE.(S) : LUIZ ANTONIO GOMES VIEIRA DA SILVA
AGTE.(S) : LUIZ GERALDO VIEIRA DA SILVA
ADV.(A/S) : ADEMAR RIGUEIRA NETO (11308/PE) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) :NÃO INDICADO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (31)
AGRAVO 1.121.615
ORIGEM : REsp - 00017495120134058300 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIAO
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
EMBTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE GLORIA DO GOITA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GLORIA DO
GOITA
ADV.(A/S) : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (3726A/AL,
840A/BA, 16012-A/CE, 20013/DF, 97276/MG, 11338-
A/PB, 11338/PE, 18838/PI, 002483/RJ, 66120A/RS,
00311A/SE, 161899/SP)
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Contribuições
Contribuições Especiais
FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério
Brasília, 21 de novembro de 2019.
João Paulo Oliveira Barros
Secretário da Primeira Turma
ACÓRDÃOS
Centésima Septuagésima Oitava Ata de Publicação de Acórdãos,
realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
SEGUNDO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 762.862 (32)
ORIGEM : PROC - 20030150022218 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
AGDO.(A/S) : JOSÉ MILTON PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00968/DF) E
OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE.
PLANO COLLOR. LEIS DISTRITAIS NºS 38/1989 E 107/1990. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 22, I, 37, CAPUT, E 114 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE. DIREITO
ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO RESTRITA AO INTERESSE DAS
PARTES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/2015.
1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das
Súmulas nºs 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”.
2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Lei Maior, nos
moldes com que solvida a controvérsia pelas instâncias de origem, bem como
observados os limites com que devolvida a matéria à apreciação deste
Supremo Tribunal Federal, demandaria vedada incursão à legislação
infraconstitucional aplicada ao caso (art. 102 da Constituição da República).
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se
refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 857.537 (33)
ORIGEM :AC - 200538000065140 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIAO
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
ADV.(A/S) : CRISTIANE CAVALHEIRO RODRIGUES TORRES
(16539/DF) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MAJELA PRESTAÇÕES DE SERVIÇOES LTDA
ADV.(A/S) : RENATO MOURA ROSADO (80854/MG) E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 1.11.2019 a 8.11.2019.
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. A
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DETÉM
PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. CONCEITO DE
Processos na página
ARE 1185471 • RCL 34066 • RCL 36412 • ARE 1121615 • AI 762862 • AI 857537Confirma a exclusão?