Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao
recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal
e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal
Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares. 4. A obrigação do recorrente em
apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que
demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a
relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses
subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3°,
da CF/88, c/c art. 1.035, § 2°, do CPC/2015), não se confunde com meras
invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o
tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda
divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar
argumentativo. 5. As ofensas à Constituição indicadas no recurso
extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o
conhecimento do referido apelo. 6. A argumentação do recurso extraordinário
traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu
acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto,
o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário). 7. No julgamento da ADI 4.641/CS, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, o Plenário desta CORTE declarou a inconstitucionalidade do
artigo 95 da LC 415/2008, entretanto modulou os efeitos para assegurar o
direito adquirido “dos segurados e dependentes que, até a data da publicação
da ata do presente julgamento, já estivessem recebendo benefícios
previdenciários juntos ao regime próprio de previdência estadual ou já
houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los”. 8. Embargos
de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em
vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de
origem”.(RE 861823 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
julgado em 11.12.2017).

O autor argumenta que o acórdão rescindendo manteve decisão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a concessão de
aposentadoria administrada pelo Regime Próprio de Previdência Social ao
titular do Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas e do Ofício do Registro
Civil de Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da
Comarca da Itá/SC.

Na óptica do autor, o acórdão rescindendo estaria em desacordo com
decisão transitada em julgado no âmbito do RE 596.085/SC. Neste feito,
segundo sustenta,
“o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o recurso
da autarquia previdenciária (RE 596.085/SC) para determinar que o ora
recorrente, dentre outros notários, oficiais de registro, escreventes e demais
auxiliares, não poderiam manter-se vinculado ao Regime Próprio de
Previdência, por não serem detentores de cargo público, in verbis:

2. Alega-se violação do disposto no artigo 40 da Constituição do
Brasil, com a redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, e do disposto no
artigo 236 da CB/88.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 2.791, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 24.11.06, fixou entendimento no sentido de
que o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, previsto no artigo
40 da Constituição do Brasil, não se aplica aos auxiliares da justiça,
servidores públicos lato sensu, por não serem esses detentores de cargo
público efetivo.

4. Naquela assentada, restou consignado que “se o caput do art. 40
da Constituição Federal trata do regime previdenciário próprio dos servidores
públicos de cargo efetivo,
não pode a norma infraconstitucional estadual
dispor sobre a inclusão de servidores públicos que não detêm cargo efetivo
em regime previdenciário próprio de servidores públicos estaduais strictu
sensu. ”

Dou provimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo
557, § 1°-A, do CPC. (RE 596085/SC, Relator(a): Min. EROS GRAU,
julgamento: 16/03/2010)’’.

O autor fundamentou o pedido rescisório no disposto no artigo 966, IV
do Código de Processo Civil. Afirma, portanto, que cumprir o acórdão
combatido significaria ofender a coisa julgada, diante da decisão transitada
em julgado no RE 596085/SC.

Requereu a concessão de tutela antecipada, para o fim de serem
suspensos os efeitos do acórdão rescindendo até o julgamento final da ação
rescisória, “
sob pena de haver prejuízo de difícil, incerta e improvável
reparação ao regime previdenciário”liminarmente reintegrados à Polícia civil
do Estado de Goiás. No mérito, requereu
“a procedência da presente ação,
rescindindo-se a sentença proferida no Mandado de Segurança n°
920XXXX-17.2012.8.24.0000, visto que não observou a coisa julgada proferida
no Mandado de Segurança n° 023.05.022191-7, que excluiu o réu do
RPPS/SC, proferindo-se novo julgamento da causa”.

É o relatório.

A ação é tempestiva. O trânsito em julgado do acórdão rescindendo
ocorreu em 19.03.2018, razão pela qual, ajuizada em 15.01.2020, preenche
esta rescisória a exigência constante do art. 975 do Código de Processo Civil.

O autor pleiteia a concessão de tutela antecipada, a fim de obter

desde logo medida que lhes conceda o resultado útil do processo, o qual
consiste na impossibilidade de concessão de aposentadoria pelo Regime
Próprio de Seguridade Social ao réu.

Ressalte-se que a possibilidade de concessão de medida
antecipatória de tutela em sede de ação rescisória é excepcionalíssima, pois
se trata de pretensão à revisão do resultado de demanda transitada em
julgado, em detrimento à garantia de segurança jurídica e respeito à coisa
julgada material, garantias essas que possuem, inclusive, assento
constitucional.

Portanto, o ordenamento jurídico apenas concede à parte o direito de
obter uma tutela de urgência, nas ações rescisórias, em hipóteses nas quais
sobeja indene de dúvida que o acórdão rescindendo laborou em grave
equívoco, apto a permitir a relativização da coisa julgada, de plano.

Contudo, perlustrando os autos, não constato a presença de prova
inequívoca capaz de ensejar convencimento acerca da verossimilhança das
alegações, nos termos do artigo 300 do CPC.

De fato, como enuncia o E. Min. Celso de Mello:

“O que se revela incontroverso, nesse contexto, é que a exigência de
segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito,
mostra-se impregnada de elevado conteúdo ético, social e jurídico,
projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ
191/922, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a
incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos
Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações
consolidadas e protegidas pelo fenômeno da “res judicata”.

Nesse contexto, a desconstituição da autoridade da coisa julgada
deve estar reservada a situações absolutamente excepcionais, nas quais a
manutenção da “res judicata” representaria ofensa ainda maior ao
ordenamento jurídico do que a quebra pontual do postulado da segurança
jurídica.

É por essa razão que a violação a dispositivo de lei apta a
afastar a autoridade da coisa julgada há de ser flagrante e manifesta, de
modo a não restar dúvidas, na mente do operador do Direito, quanto ao
descompasso entre o pronunciamento judicial que se busca rescindir e
o ordenamento jurídico-positivo
”.

Ainda, também não visualizo, em sede preambular, a afronta à coisa
julgada material, já que a decisão que obstou a concessão de aposentadoria
do RPPS não foi proferida no processo que resultou no acórdão rescindendo,
mas sim de forma incidental em outro feito.

Igualmente, não afiro, prima facie, a existência de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, acaso se afigure
violadora de coisa julgada a concessão de benefício previdenciário, o
status
quo ante
poderá ser restituído ao Instituto autor da presente rescisória.

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, nos termos do
art. 21, §1°, do RISTF.

Cite-se o Réu para responder aos termos da ação no prazo de 30
(trinta) dias, conforme preconiza o art. 970 do CPC.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 149.737 (801)

ORIGEM :401769 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : PARANÁ

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

AGTE.(S) :ANTONIO RODRIGO CABRAL DA SILVA

ADV.(A/S) : VANESSA DAS NEVES PICOUTO (34728/PR)

AGDO.(A/S) : RELATOR DO HC N° 401.769 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Despacho:

1. Reitere-se, com urgência, o ofício ao Juízo da 13a Vara Federal de
Curitiba - Seção Judiciária do Paraná e ao competente Juízo das Execuções
Criminais (Execução Penal Provisória n. 502XXXX-45.2017.4.04.7000/PR)
para que esclareçam, em 48 horas, o atual status libertatis dos ora agravantes
, considerando o que decidido pelo Plenário desta Suprema Corte, no
julgamento das ADCs 43, 44 e 54, em que assentada a constitucionalidade do
art. 283 do CPP e determinado , como consequência, nos termos do voto do
eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, a suspensão de execução provisória
da de pena, cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado,
bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de
apelação, reservando-se o recolhimento aos casos verdadeiramente
enquadráveis no art. 312 do mencionado diploma processual .

À oportunidade, encareçam ainda aos Magistrados que instruam as
suas respostas com os documentos que entenderem necessários, em
especial, se proferida decisão liberatória, decreto de prisão cautelar ou
sentença de extinção da punibilidade.

2. Vindo a resposta solicitada, voltem-me imediatamente conclusos.

3. Se escoado in albis o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a
reiteração do ofício , deverá a Secretaria : a) certificar nos autos informando a
data e o nome da pessoa que acusou o recebimento do pedido de
informações solicitado ou noticiar eventual ausência de comprovante de

Processos na página

920XXXX-17.2012.8.24.0000 502XXXX-45.2017.4.04.7000