Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio.
III - A decretação de prisão antes do trânsito em julgado somente se
justifica na modalidade cautelar, quando preenchidos os requisitos do art. 312
do CPP.
IV - O réu que respondeu ao processo em liberdade e que não teve
prisão preventiva decretada em seu desfavor, deve iniciar a execução da pena
após o trânsito em julgado da condenação.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (791)
1.217.425
ORIGEM : 00014992120178260617 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : ELISABETH DE LIMA CABRAL
ADV.(A/S) : MARCOS VITOR DE ANDRADE (306894/SP)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Edson
Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2019 a 5.12.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF). RÉ QUE
RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A execução antecipada da pena, antes do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, viola a garantia constitucional da presunção de
inocência (art. 5°, LVII, da CF/1988)
II - O art. 283 do CPP foi declarado constitucional pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio.
III - A decretação de prisão antes do trânsito em julgado somente se
justifica na modalidade cautelar, quando preenchidos os requisitos do art. 312
do CPP.
IV - O réu que respondeu ao processo em liberdade e que não teve
prisão preventiva decretada em seu desfavor, deve iniciar a execução da pena
após o trânsito em julgado da condenação.
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.156 (792)
ORIGEM : 3156 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho: Trata-se de ação cível originária em que as partes
demonstraram interesse em submeter a matéria subjacente ao litígio à
Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF.
No aguardo das tratativas, determinou-se a suspensão do processo
pelo prazo de três meses, conforme art. 313, II e § 4°, do CPC.
Diante do transcurso do prazo requerido, intimem-se as partes a se
manifestarem, no prazo de dez dias, sobre o êxito do expediente processual.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.209 (793)
ORIGEM : 3209 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉU(É)(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Despacho: Trata-se da Petição STF 43454/2019, por meio da qual a
União esclarece que a controvérsia destes autos encontra-se sob análise da
Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF e
requer prazo suplementar de 120 dias para conclusão do procedimento de
autocomposição.
Diante do transcurso do prazo requerido, convém questionar as
partes sobre a evolução e o desfecho das tratativas.
Ante o exposto, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de
dez dias, sobre o êxito do expediente processual.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.293 (794)
ORIGEM : 3293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ACRE
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Trata-se de ação cível originária, com pedido de liminar,
ajuizada pelo Estado do Acre em face da União, com o objetivo impedir/sustar
inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e
Entidades Federais - CADIN e no Sistema Integrado de Administração
Financeira - SIAFI, bem como de excluir eventual responsabilidade pelos
débitos fiscais da Companhia de Laticínios do Acre - CILA.
De acordo com a narrativa do autor, os débitos fiscais imputados à
sociedade de economia mista CILA, que integra sua administração indireta,
não justificam imputação de responsabilidade solidária ao ente federado. Por
consequência, afirma revelarem-se indevidas a inscrição desabonadora do
estado em cadastros da União e a denegação do pedido de expedição de
Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Nacional em favor do ente
subnacional.
Sustenta, ainda, malferidos os princípios do devido processo legal
(art. 5°, LIV, da Constituição Federal) e da intranscendência das medidas
restritivas de direito.
Inicialmente propostas ação cautelar preparatória e ação principal
perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, houve, no
Tribunal Regional Federal da 1a Região, declínio de competência em favor do
Supremo Tribunal Federal, com supedâneo no art. 102, I, “f”, da Constituição
Federal (eDoc 2, pp. 126-132).
Mantida a determinação diante da oposição de embargos de
declaração (eDoc 2, p. 142), os autos foram remetidos à Suprema Corte.
É o relatório. Decido.
A ação cível originária não tem cabimento, no presente caso.
A competência originária do STF, nos termos do art. 102, I, “f”, da
Constituição da República de 1988, somente se instaura em caso de
constatação da efetiva ocorrência de conflito federativo entre entes
constitutivos da Federação, o que não ocorre no presente litígio.
No caso ora examinado, a discussão acerca da expedição da
Certidão Negativa de Débitos em favor do autor é necessariamente precedida
de análise acerca da configuração, em concreto, de hipótese de
responsabilidade solidária do estado em relação aos débitos fiscais de
entidade da sua administração indireta.
Prepondera, assim, a divergência das partes com relação à
exigibilidade de créditos tributários e à responsabilidade por eles. Sequer há,
na manifestação do autor, demonstração concreta de que a inscrição lhe gere
risco de dano considerável.
Ressai, então, a natureza estritamente patrimonial do litígio, figurando
a inscrição em cadastros restritivos federais como mero reflexo da questão
tributária suscitada em primeiro plano.
Reitere-se: não há falar em reflexo político a inaugurar a competência
do STF, por completa inexistência de risco de abalo ao equilíbrio do pacto
federativo.
A propósito, cumpre transcrever os fundamentos de provimento
monocrático da Ministra Rosa Weber na ACO 3288 (DJe 6.8.2019), mantido
Processos na página
ARE 1217425Confirma a exclusão?