Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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pela 1a Turma do Tribunal (DJe 10.12.2019), por tratar-se de raciocínio em
tudo aplicável ao caso:
“Acresço, por oportuno, que a competência originária desta Suprema
Corte há de ser analisada a partir do pedido principal da lide, não do pedido
acessório. Quero dizer, eventuais reflexos indiretos dos débitos tributários
debatidos na causa, a exemplo da inscrição do ente federado nos cadastros
de inadimplentes do Governo Federal, não autorizam o reconhecimento da
competência do STF se o pedido principal já não traz em si a perspectiva do
conflito federativo qualificado. Em suma, o risco à Federação, apto a atrair a
competência originária desta Suprema Corte, há de decorrer diretamente do
pedido principal, e não de forma indireta, a reboque do pedido acessório.
Nesse sentido, na ACO 2345, Rel. Min. Marco Aurélio, decidiu-se:
(...) Discute-se a ocorrência do fato gerador da contribuição
previdenciária concernente à quota patronal e ao Seguro de Acidente do
Trabalho SAT, além da decadência no tocante à constituição do crédito
tributário. Há conflito tributário entre Estado e União em que surge mero
interesse público secundário porquanto exclusivamente de ordem pecuniária,
inexistindo ameaça ao pacto federativo. A possibilidade de inscrição do
Estado no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal CADIN, objeto do processo cautelar, não atrai, por si só,
a competência originária do Supremo, devendo esta ser definida tendo
em conta o pedido principal considerada a questão de fundo. A óptica
encontra ressonância nos seguintes precedentes: Ações Cíveis
Originárias n° 2.026/SC e 1.508/RS, de minha relatoria, n° 1.550/RS,
relator ministro Joaquim Barbosa, e n° 1.182/RS, relatora ministra Ellen
Gracie (original sem destaques).
Colho, na mesma esteira, elucidativo fragmento da decisão na ACO
2227, Rel. Min. Roberto Barroso, antes citada:
(...) 7. A mera possibilidade de inscrição em cadastros negativos e a
inviabilidade de obter certidão de regularidade fiscal constituem simples
efeitos reflexos de pendências tributárias, que não deveriam justificar a
competência originária desta Corte. 10. Assim, não verifico no caso conflito
federativo apto a justificar a competência deste Supremo Tribunal Federal,
seja em razão da dimensão meramente patrimonial da demanda, seja porque
eventuais efeitos acessórios das pendências tributárias ora questionadas
podem ser adequadamente resolvidos na sede própria, conforme
entendimento da própria titular do crédito tributário.”
O mencionado julgado recebeu a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DEMANDA PROPOSTA POR MUNICÍPIO
OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE INSCRIÇÃO EM
CADASTROS DE INADIMPLENTES DA UNIÃO EM DECORRÊNCIA DE
AUTUAÇÃO FISCAL COMUM E A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA
COM EFEITO DE NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO.
PRECEDENTES. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A competência
prevista na alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal envolve
causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou
entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta, não alcançando relação jurídica subjetiva processual a revelar como
parte Município. Precedentes. 2. A possibilidade de inscrição de unidade
federada nos cadastros de inadimplentes do Governo Federal em razão do
não pagamento de crédito tributário decorrente de autuação fiscal isolada é
medida acessória a questão de natureza meramente patrimonial, também
inapta à configuração do conflito federativo qualificado atrativo da
competência originária prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ACO 3288 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 10-12-2019 PUBLIC 11-12-2019)
Como dito, ainda que a inscrição no SIAFI/CADIN seja causa
hipoteticamente capaz de atrair a competência constitucional desta Corte, o
interesse deduzido pelo Estado é meramente patrimonial e não se enquadra
no art. 102, I, “f”, da CRFB. Nesse sentido, confiram-se:
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE TRECHOS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS PARA A INICIATIVA PRIVADA. INEXISTÊNCIA
DE CONFLITO FEDERATIVO. CAUSA DE NATUREZA ESTRITAMENTE
PATRIMONIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência do Pretório
Excelso para processar e julgar causas que possam importar em conflito
federativo exige efetivo risco de abalo ao pacto federativo, não se
configurando quando a causa versa sobre questão meramente patrimonial,
sem cunho institucional ou político. Precedentes: ACO 359 QO, Rel. Min.
Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 11-03-1994; ACO 1295 AgR-segundo, Rel.
Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe-233 02-12-2010. 2. Agravo desprovido.”
(ACO 1091 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC
10-09-2014)
“Ação cível originária. Demanda em que se discute anulação de
cláusula contratual sobre refinanciamento de dívida do Estado do Mato
Grosso do Sul com a União. Competência originária do Supremo Tribunal
Federal. Artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988. Não
ocorrência. Inexistência de conflito federativo. Causa de natureza meramente
patrimonial. Ausência de potencialidade ofensiva ao Pacto Federativo.
Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Nos termos da jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, o alcance da regra de competência originária do
Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, inciso I, alínea f, da
Constituição Federal possui caráter de absoluta excepcionalidade,
restringindo-se aos litígios com potencialidade ofensiva “apta a vulnerar os
valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso
ordenamento jurídico, o pacto da Federação”. ACO n° 1.048-QO, Relator o
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 31/10/07. 2. Distinção entre
“conflito entre entes federativos” e “conflito federativo”. A jurisprudência da
Corte firmou-se no sentido de que a simples presença da União e de estado
federado em polos distintos da ação não é suficiente para instaurar
automaticamente a competência originária do Supremo Tribunal Federal
inserta no art. 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal de 1988. 3.
Inexistência de conflito federativo. Demanda versante sobre anulação de
cláusulas contratuais em ajuste de refinanciamento de dívida (firmado, no
caso, entre o Estado do Mato Grosso do Sul e a União) tem natureza
patrimonial, sem potencialidade ofensiva apta a vulnerar os valores que
informam o Pacto da Federação. Incompetência do STF para processar e
julgar o feito. Precedentes. 4. Eventual abusividade em ajuste firmado entre
entes da Federação, autônomos que são, não configura por si, violação do
pacto federativo, podendo a causa judicial com tal objeto ser apreciada pela
Justiça comum, sem reserva, portanto, à competência originária inserta no art.
102, I, f, da CF/88. 5. Agravo regimental não provido.” (ACO 659 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016)
“[...] A Constituição da República confere, ao Supremo Tribunal
Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, "f"),
atribuindo, a esta Corte, em tal condição institucional, o poder de dirimir
controvérsias, que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam,
perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação.
Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o
gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar
pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais
que integram a Federação brasileira. A aplicabilidade da norma inscrita no art.
102, I, "f", da Constituição estende-se aos litígios cuja potencialidade ofensiva
revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que
rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina.
Precedentes. [...] ” (ACO 1431 MC-REF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC
23-10-2009)
Ante o exposto, não conheço da demanda, por ausência de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 64, §
1°, do Código de Processo Civil e do art. 21, § 1°, do RISTF. Determino, por
conseguinte, a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda
como entender de direito.
Publique-se.
Brasília, 28 fevereiro de 2020.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.317 (795)
ORIGEM : 3317 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AUTOR(A/S)(ES) : ESTADO DO MARANHAO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
RÉU(É)(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RÉU(É)(S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Despacho: Trata-se de Ação Cível Originária proposta pelo Estado do
Maranhão em face da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), com pedido de provimento liminar para suspender os
efeitos das restrições do Estado no Cadastro Único de Exigências para
Transferências Voluntárias decorrentes das pendências relativas ao Convênio
807470/2005 (SIAFI 528593).
Concedi a Tutela de urgência para “determinar à União que suspenda
eventuais inscrições do Estado do Maranhão no sistema
CAUC/SICONV/SIAFI/CADIN decorrentes, EXCLUSIVAMENTE, de débito
relativo ao Convênio 807470/2005 (SIAFI 528593) , até o julgamento final
desta ação ou ulterior deliberação em sentido contrário”.
A ação foi proposta em face da União e do FNDE, contudo, somente
foi determinada a citação da União para contestar a ação.
Assim, cite-se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE para apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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