Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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EXTRAORDINÁRIO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
ERRO INESCUSÁVE L. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Histórico da demanda
1. Contra decisão pela qual negado seguimento a: recurso
extraordinário, com fundamento no art. 1.030. 1, a, do CPC, manejam agravo
William Cadorini, Marcos Miranda Sodré Gomes e Natal Donizetti Cadorini.
Do agravo
2. Impugnável mediante agravo interno ao colegiado deste Tribunal
Superior a decisão pela qual negado seguimento ao recurso extraordinário
com fundamento no art. 1.030, 1, a, do CPC, notadamente porque fixada pelo
STF a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional
e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 181)
e, conquanto reconhecida a repercussão geral da matéria atinente ao art. 93,
IX, da Carta Maqria Tema 339), inexistente a alegada afronta ao texto
constitucional, porquanto a jurisdição no caso foi entregue mediante decisão
suficientemente motivada.
3. Inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade. Precedentes.
Agravo não conhecido. ”
Narram os reclamantes que interpuseram, com fundamento no artigo
1.042 do Código de Processo Civil, agravo contra a decisão do Juízo
reclamado que inadmitiu seu apelo extremo sob o fundamento de que a
controvérsia posta nos autos guardaria identidade com a orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 339 da repercussão geral.
Discorrem que, não obstante ser desse Excelso Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar os agravos de instrumento
interpostos contra os despachos denegatórios de seguimento de recurso
extraordinário, o agravo por ele interposto teve seu provimento negado, ao
argumento de ser incabível contra a inadmissão de RE que se fundamenta em
paradigma de repercussão geral.
Aduzem que “usurpando a competência desta Suprema Corte para
analisar as razões do Agravo em Recurso Extraordinário eis que não
efetivado o juízo de retratação de que trata o art. 1.024, §4°, do CPC, a
consequência processual seria a remessa dos autos a este c. STF, o c. TSE
julgou a petição de agravo tendo concluído pela inaplicabilidade do princípio
da fungibilidade para conhecer do apelo como agravo regimental ”.
Sustentam, nesse sentido, que o Tribunal a quo “ao levar o feito a
julgamento plenário possibilitando, com a adoção deste procedimento que o
Plenário da Corte debatesse o mérito da decisão de admissibilidade, usurpou
da competência desta Suprema Corte para analisar a matéria. A competência
do c. TSE, com a máxima venia, nos termos da legislação de regência é
limitada ao juízo monocrático de retratação da decisão de admissibilidade
recorrida; a competência para analisar a petição de Agravo em Recurso
Extraordinário, segundo o mesmo dispositivo processual, é restrita e exclusiva
do Tribunal Superior, cuja competência foi usurpada pelo c. TSE”.
Requerem, por fim, “o provimento da presente Reclamação para
reconhecer a usurpação da competência desta Suprema Corte para apreciar
as razões do Agravo em Recurso Extraordinário inadvertidamente apreciado e
não conhecido pelo Tribunal a quo”.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, constato, de plano, a ocorrência de fato capaz de obstar o
seguimento da reclamatória.
Isso porque esta reclamatória é a repetição da Reclamação 39.377,
também de minha relatoria. Essas duas reclamações, de forma simultânea,
ostentam identidade nos elementos da ação: personnae (partes), petitum
(pedido) e causa petendi (causa de pedir), o que faz incidir na espécie o
instituto da litispendência, conforme o § 3° do artigo 337 do Código de
Processo Civil, pelo qual se dispõe haver litispendência quando se repete
ação que está em curso.
Destarte, por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser
declarada de ofício, com a consequente extinção desta reclamação sem
apreciação do mérito, de acordo com o § 5° do art. 337 do Código de
Processo Civil.
A jurisprudência desta Corte é uníssona neste sentido, conforme
extrai-se dos seguintes precedentes, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
REPRODUÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM PETIÇÃO EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl. 23.289-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 8/8/2016)
“RECLAMAÇÃO LITISPENDÊNCIA. A litispendência volta-se a
racionalizar a atividade jurisdicional, impedindo que haja dupla atuação
envolvendo a mesma questão.” (Rcl. 15.838-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 25/4/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
REPRODUÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM PETIÇÃO EM CURSO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl. 23.289-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/6/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação, com
esteio no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com
parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 39.379 (1020)
ORIGEM : 39379 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S) : MUNICIPIO DE MARINGA
ADV.(A/S) : PEDRO JUNQUEIRA VALIAS MEIRA (46506/PR)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DO 1° JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
reclamação. constitucional. administraivo.
servidor público municipal. adicional de insalubridade.
BASE DE CÁLCULO VINCULADA AO SALÁRIO MÍNIMO. DECLARAÇÃO
DE inconstitucionalidade incidental. alegação DE afronta À
SÚMULA VINCULANTE 4. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA QUE
SE ENCONTRA EM HARMONIA COM O ENUNCIADO SUMULAR QUE SE
REPUTA VIOLADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pelo Município de Maringá/PR contra decisão proferida pelo 1°
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Maringá/PR nos autos
do Processo 001XXXX-69.2019.8.16.0018, por suposta afronta ao enunciado
da Súmula Vinculante 4.
Extrai-se da decisão ora reclamada, in verbis:
“Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial,
conforme fundamentação supra, para o fim de:
a) Em controle difuso de constitucionalidade, AFASTAR a incidência
do artigo 89, da Lei 239/1998 (redação dada pela Lei Complementar
266/1998) neste caso concreto (inter partes);
b) Considerando o efeito repristinatório e aplicando a redação original
do artigo 89, da Lei 239/1998, DETERMINAR que o adicional de insalubridade
seja pago com base no piso salarial do Município de Maringá-PR; e
c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARINGÁ ao pagamento das
diferenças remuneratórias do recálculo do adicional de insalubridade e
reflexos devidos (13° salário, férias e horas extras), observando, para tanto, o
prazo prescricional quinquenal desde o ajuizamento da lide.”
Narra o reclamante que foi demandado, na origem, em ação movida
por servidor de seu quadro de pessoal, objetivando o reconhecimento do
direito ao recebimento de adicional de insalubridade, a ser calculado com
base em seu vencimento, e não no salário mínimo nacional, ao argumento de
que tal indexação, trazida pela Lei Complementar Municipal 266/1998, é
inconstitucional.
Relata que a sentença afastou a nova redação do artigo 89 da Lei
Municipal 239/1998 (atribuída pela Lei 266/1998), e julgou o pedido
parcialmente procedente, condenando o Município ao pagamento do adicional
com base no piso salarial do Município de Maringá/PR, nos termos da
redação original do artigo em referência, em decorrência do efeito
repristinatório do controle de constitucionalidade.
Aduz que, ao assim proceder, a decisão reclamada violou o
enunciado da Súmula Vinculante 4 e o entendimento firmado por esta Corte
no julgamento da ADPF 51, segundo o qual deveriam ser mantidos os critérios
atualmente utilizados para aferir a base de cálculo do adicional de
insalubridade, até que sobrevenha norma municipal fixando nova base de
cálculo.
Sustenta, nesse sentido, que “as razões da sentença não merecem
prosperar, sendo que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos
parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que
seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, por meio de lei ou
de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no
salário mínimo, mais uma razão para que a decisão seja cassada e
substituída por outra que seja condizente com as razões firmadas pelo STF”.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e, no
mérito, pugna pela procedência da reclamação, para que “seja cassada a
decisão objeto da presente Reclamação Constitucional, bem como substituído
por decisão que esteja de acordo com as razões postas pelo STF em sede de
decisões vinculantes”.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar o estrito cumprimento das súmulas vinculantes, nos
termos do artigo 103-A, § 3°, da Constituição da República, incluído pela EC
45/2004.
A matéria também veio disciplinada pelo Novo Código de Processo
Civil, que, no artigo 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Processos na página
RCL 39379 • 001XXXX-69.2019.8.16.0018Confirma a exclusão?