Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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estando em contrariedade ao entendimento do STF, vinculante aos demais
órgãos do poder judiciário (art. 927, II, do CPC/2015), sendo que essa
alteração legislativa promovida pelo Município deve ser afastada do caso em
análise em controle difuso de constitucionalidade.
Desse modo, considerando que o legislador infraconstitucional
desrespeitou o texto constitucional, bem como a norma extraída da súmula
vinculante, o afastamento, no caso em análise, da nova redação do art. 89 da
Lei Complementar 239/1998 (redação dada pela Lei 266/1998) é medida que
se impõe.
Afastada a nova redação é importante salientar a inviabilidade da
substituição da base de cálculo do benefício por decisão judicial dada a
vedação de esse atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante n° 4).
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Entretanto, havendo vício legislativo na nova redação de uma lei
considerada inconstitucional, possível a aplicação da redação original do
artigo 89, uma vez que o efeito repristinatório também se aplica no controle
difuso de constitucionalidade. Sobre o tema já decidiu o e. TJPR:
[...]
Nesse contexto, importante ressaltar que a redação originária da lei
não padece de vício de inconstitucionalidade, já que, ao contrário da dicção
vigente (com redação conferida pela Lei 266/1998), não se contrapõe à norma
do artigo 7°, inciso IV, da CF/88, tampouco ao entendimento sedimentado na
súmula vinculante n°. 4, eis que traz como base de cálculo o piso salarial do
Município, ou seja, base de cálculo fixa - invariável em relação a todos os
servidores municipais - se prestando a prevenir situações de violação à
isonomia, nas quais agente públicos submetidos à situação idêntica de
insalubridade perceberiam adicionais diferenciados, a depender do
vencimento de cada um."
À propósito, ressalto que o efeito repristinatório constitui decorrência
automática da declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, confira-
se, in verbis:
“A declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo produz,
em regra, efeitos repristinatórios. Isto porque, ao invalidar uma norma, a
decisão retira do mundo jurídico os efeitos que a mesma produziu, dentre os
quais a eventual revogação da norma anterior que cuidava da mesma
matéria. Sob o ângulo lógico, é como se o Poder Judiciário afirmasse que não
ocorreu a revogação válida da norma anterior, que, por isso, jamais deixou de
pertencer ao ordenamento jurídico.” (SOUZA NETO, Cláudio Pereira de;
SARMENTO, Daniel. Direito constitucional: teoria, história e métodos de
trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 504).
No ponto, preciosas as lições do Eminente Ministro Luís Roberto
Barroso que, com a eloquência que lhe é peculiar, enfatizou em doutrina:
“A premissa da não-admissão de efeitos válidos decorrentes do ato
inconstitucional conduz, inevitavelmente, à tese da repristinação da norma
revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a revogação no plano
jurídico. De fato, admitir-se que a norma anterior continue a ser tida por
revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na
ordem jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada
desde a origem. Não há teoria que possa resistir a essa contradição.”
(BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 69)
Logo, evidencia-se que a situação fática posta nos autos encontra-se
em perfeita harmonia com o paradigma sumular que se alega violado, não
subsistindo circunstâncias de fato ou de direito que afastem o caso em apreço
da Súmula Vinculante 4. Nesse sentido, o cotejo analítico entre o paradigma e
caso concreto consiste em pressuposto lógico para o cabimento da via
reclamatória nessas hipóteses, de sorte que a ausência de demonstração de
conflito entre eles representa óbice intransponível ao seguimento da
reclamação.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos
do inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com o
parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.
DETERMINO que a Secretaria Judiciária retifique a atuação para que
Ademir Bezerra Cavalcante passe a figurar nesta reclamação como
beneficiário.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Luiz Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 39.381 (1021)
ORIGEM : 39381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : LUCAS DE SOUZA BERNARDO
ADV.(A/S) : AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO
(311063/SP)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO DIPO 4.2.3 DO FÓRUM DA
BARRA FUNDA - SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO
Despacho: Solicitem-se informações, com urgência, ao DIPO -
Departamento de Inquéritos Criminais do TJSP (Processo n.
153XXXX-12.2019.8.26.0050), acerca do alegado na inicial.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
RECLAMAÇÃO 39.385 (1022)
ORIGEM : 39385 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PERNAMBUCO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
RECLTE.(S) : PRISCILA REINALDO DE LUNA CUNHA
ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF,
140251/MG, 1190/SE, 439314/SP)
RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR N° 335-09.2017.5.06.0009 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : ITAÚ UNIBANCO S/A
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM
RECUPERACAO JUDICIAL)
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DESPACHO:
Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, § 1°, do CPC/2015
e do art. 277, caput, do RI/STF.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para redistribuição
do feito (art. 67, § 3°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
RECLAMAÇÃO 39.387 (1023)
ORIGEM : 39387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECLTE.(S) :H.L.V.C.
RECLTE.(S) :L.O.A.
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS
reclamação. penal e processual penal. recurso
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA CORTE A QUO DENTRO DOS LIMITES
DE SUA COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida
pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que
nos autos do processo 000XXXX-42.2018.8.07.0013, aplicando a sistemática
da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto
pelo ora reclamante.
O reclamante alega, em síntese, que a autoridade reclamada se
equivocou quanto ao alcance da decisão exarada por esta Suprema Corte no
julgamento do Tema 280 da repercussão geral, tendo em vista que, no caso
concreto, “os policiais se justificaram unicamente na presença de informação
anônima de presença de eventual infrator no local da prisão, demonstrando
desconhecimento de flagrante, afrontando a justificativa pressuposta no
julgado citado”.
Requer seja julgada procedente a presente reclamação, “a fim de
que os reclamantes sejam ABSOLVIDOS das imputações infracionais”.
É o relatório.
DECIDO.
A presente reclamação é manifestamente incognoscível.
Com efeito, da análise dos autos extrai-se que o recurso
extraordinário interposto pelo reclamante foi inadmitido com aplicação de
precedente proferido em sede de repercussão geral (Tema 280), in verbis:
”No concernente ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal
Federal, na oportunidade do julgamento do RE 603616 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 10/5/2016) - Tema 280 concluiu ser possível a
entrada em domicílio sem mandato judicial quando amparada em fundadas
razões, porquanto: ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
Processos na página
RCL 39381 • RCL 39385 • 153XXXX-12.2019.8.26.0050 • 000XXXX-09.2017.5.06.0009 • 000XXXX-42.2018.8.07.0013Confirma a exclusão?