Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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estando em contrariedade ao entendimento do STF, vinculante aos demais
órgãos do poder judiciário (art. 927, II, do CPC/2015), sendo que essa
alteração legislativa promovida pelo Município deve ser afastada do caso em
análise em controle difuso de constitucionalidade.

Desse modo, considerando que o legislador infraconstitucional
desrespeitou o texto constitucional, bem como a norma extraída da súmula
vinculante, o afastamento, no caso em análise, da nova redação do art. 89 da
Lei Complementar 239/1998 (redação dada pela Lei 266/1998) é medida que
se impõe.

Afastada a nova redação é importante salientar a inviabilidade da
substituição da base de cálculo do benefício por decisão judicial dada a
vedação de esse atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante n° 4).

[■■■]

Entretanto, havendo vício legislativo na nova redação de uma lei
considerada inconstitucional, possível a aplicação da redação original do
artigo 89, uma vez que o efeito repristinatório também se aplica no controle
difuso de constitucionalidade. Sobre o tema já decidiu o e. TJPR:

[...]

Nesse contexto, importante ressaltar que a redação originária da lei
não padece de vício de inconstitucionalidade, já que, ao contrário da dicção
vigente (com redação conferida pela Lei 266/1998), não se contrapõe à norma
do artigo 7°, inciso IV, da CF/88, tampouco ao entendimento sedimentado na
súmula vinculante n°. 4, eis que traz como base de cálculo o piso salarial do
Município, ou seja, base de cálculo fixa - invariável em relação a todos os
servidores municipais - se prestando a prevenir situações de violação à
isonomia, nas quais agente públicos submetidos à situação idêntica de
insalubridade perceberiam adicionais diferenciados, a depender do
vencimento de cada um."

À propósito, ressalto que o efeito repristinatório constitui decorrência
automática da declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, confira-
se,
in verbis:

A declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo produz,
em regra, efeitos repristinatórios. Isto porque, ao invalidar uma norma, a
decisão retira do mundo jurídico os efeitos que a mesma produziu, dentre os
quais a eventual revogação da norma anterior que cuidava da mesma
matéria. Sob o ângulo lógico, é como se o Poder Judiciário afirmasse que não
ocorreu a revogação válida da norma anterior, que, por isso, jamais deixou de
pertencer ao ordenamento jurídico.”
(SOUZA NETO, Cláudio Pereira de;
SARMENTO, Daniel.
Direito constitucional: teoria, história e métodos de
trabalho.
Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 504).

No ponto, preciosas as lições do Eminente Ministro Luís Roberto
Barroso
que, com a eloquência que lhe é peculiar, enfatizou em doutrina:

A premissa da não-admissão de efeitos válidos decorrentes do ato
inconstitucional conduz, inevitavelmente, à tese da repristinação da norma
revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a revogação no plano
jurídico. De fato, admitir-se que a norma anterior continue a ser tida por
revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na
ordem jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada
desde a origem. Não há teoria que possa resistir a essa contradição.

(BARROSO, Luís Roberto.
Interpretação e aplicação da Constituição. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 69)

Logo, evidencia-se que a situação fática posta nos autos encontra-se
em perfeita harmonia com o paradigma sumular que se alega violado, não
subsistindo circunstâncias de fato ou de direito que afastem o caso em apreço
da Súmula Vinculante 4. Nesse sentido, o cotejo analítico entre o paradigma e
caso concreto consiste em pressuposto lógico para o cabimento da via
reclamatória nessas hipóteses, de sorte que a ausência de demonstração de
conflito entre eles representa óbice intransponível ao seguimento da
reclamação.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente reclamação, nos termos
do inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil, combinado com o
parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal.

DETERMINO que a Secretaria Judiciária retifique a atuação para que
Ademir Bezerra Cavalcante passe a figurar nesta reclamação como
beneficiário.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 39.381 (1021)

ORIGEM : 39381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : LUCAS DE SOUZA BERNARDO

ADV.(A/S) : AUREO TUPINAMBA DE OLIVEIRA FAUSTO FILHO

(311063/SP)

RECLDO.(A/S) : JUIZ DE DIREITO DO DIPO 4.2.3 DO FÓRUM DA
BARRA FUNDA - SÃO PAULO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

Despacho: Solicitem-se informações, com urgência, ao DIPO -
Departamento de Inquéritos Criminais do TJSP (Processo n.
153XXXX-12.2019.8.26.0050), acerca do alegado na inicial.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Gilmar Mendes
Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 39.385 (1022)

ORIGEM : 39385 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECLTE.(S) : PRISCILA REINALDO DE LUNA CUNHA

ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF,

140251/MG, 1190/SE, 439314/SP)

RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR N° 335-09.2017.5.06.0009 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : ITAÚ UNIBANCO S/A
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM
RECUPERACAO JUDICIAL)

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DESPACHO:

Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, § 1°, do CPC/2015
e do art. 277,
caput, do RI/STF.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, para redistribuição
do feito (art. 67, § 3°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

RECLAMAÇÃO 39.387 (1023)

ORIGEM : 39387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECLTE.(S) :H.L.V.C.

RECLTE.(S) :L.O.A.

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS

reclamação. penal e processual penal. recurso
EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA CORTE
A QUO DENTRO DOS LIMITES
DE SUA COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, ALÍNEA
A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada contra decisão proferida
pela Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que
nos autos do processo 000XXXX-42.2018.8.07.0013, aplicando a sistemática
da repercussão geral, negou seguimento ao recurso extraordinário interposto
pelo ora reclamante.

O reclamante alega, em síntese, que a autoridade reclamada se
equivocou quanto ao alcance da decisão exarada por esta Suprema Corte no
julgamento do Tema 280 da repercussão geral, tendo em vista que, no caso
concreto, “
os policiais se justificaram unicamente na presença de informação
anônima de presença de eventual infrator no local da prisão, demonstrando
desconhecimento de flagrante, afrontando a justificativa pressuposta no
julgado citado
”.

Requer seja julgada procedente a presente reclamação, “a fim de
que os reclamantes sejam ABSOLVIDOS das imputações infracionais”.

É o relatório.

DECIDO.

A presente reclamação é manifestamente incognoscível.

Com efeito, da análise dos autos extrai-se que o recurso
extraordinário interposto pelo reclamante foi inadmitido com aplicação de
precedente proferido em sede de repercussão geral (Tema 280),
in verbis:

”No concernente ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal
Federal, na oportunidade do julgamento do RE 603616 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJ-e de 10/5/2016) - Tema 280 concluiu ser possível a
entrada em domicílio sem mandato judicial quando amparada em fundadas
razões, porquanto:
‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre

Processos na página

RCL 39381 RCL 39385 153XXXX-12.2019.8.26.0050 000XXXX-09.2017.5.06.0009 000XXXX-42.2018.8.07.0013