Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

Padrão

Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência;

§ 1° A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

§ 2° A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.

§ 3° Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.

§ 4° As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.

§ 5° É inadmissível a reclamação:

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6° A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.”

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e
ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma
processual não alterou a natureza eminentemente excepcional dessa ação.

Desta sorte, o exercício regular e funcional do direito de demandar
pela via processual da reclamação pressupõe:
i) a impossibilidade de se
proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar
definida pela Constituição Federal em rol
numerus clausus; ii) a
impossibilidade de utilização
per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição ou outros instrumentos processuais adequados;
iii) a observância
da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado ao conteúdo
dos acórdãos desta Suprema Corte ou súmulas vinculantes apontados como
paradigma;
iv) a inexistência de trânsito em julgado do ato jurisdicional
reclamado;
v) o não revolvimento da moldura fática delineada nos autos em
que proferida a decisão objurgada, devendo a reclamação se ater à prova
documental (artigo 988, § 2°, do CPC), sob pena de se instaurar nova
instrução processual, paralela à da demanda de origem.

Nesse sentido, a demonstração da efetiva ofensa à autoridade de
comando vinculante desta Corte é medida necessária para resguardar a
vocação da reclamação constitucional como via de preservação das
competências deste Tribunal. O objetivo da reclamação não deve ser a
revisão do mérito e o reexame de provas.

Portanto, há que se exigir da parte reclamante o rigor na
demonstração inequívoca da violação ao paradigma no caso concreto. Não
bastam meras alegações genéricas quanto à inadequação do que decidido
pelo Tribunal
a quo ao enunciado sumular ou à decisão vinculante. É
imprescindível que se realize o devido, e claro, cotejamento entre o paradigma
que se alega violado e o caso concreto, destacando e comprovando de plano
os elementos fáticos e jurídicos que vinculam o enunciado paradigmático ao
caso concreto. É esse o conteúdo da reclamação que não pode subsistir no
mundo jurídico: ou a aplicação categoricamente indevida do paradigma ao
caso, ou a clara necessidade de sua aplicação, quando deixou de ocorrer,
tudo a ser devidamente demonstrado pela parte reclamante em sua inicial.

Diante desse cenário, imperioso proceder-se ao necessário
distinguishing entre o caso dos autos e o conteúdo do paradigma sumular
apontado como violado, Súmula Vinculante 4, a fim de verificar-se a
ocorrência ou não do alegado conflito entre os mesmos, sob pena de
desnaturarmos o espírito do postulado constitucional da isonomia.

Para tanto, antes de examinar se, de fato, há desobediência à
Súmula Vinculante 4, é preciso esclarecer o que ela dispõe. O aludido
enunciado sumular possui a seguinte redação,
in verbis:

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor
público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. ”

Com efeito, o verbete em questão foi aprovado na Sessão Plenária
de 30/04/2008, apoiado no julgamento dos seguintes precedentes: RE
565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 8/8/2008; RE 439.035, Rel. Min.
Gilmar Mendes,
DJe de 28/3/2008; RE 338.760, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Dj de 28/6/2002; RE 221.234, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de
5/5/2000; RE 217.700, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17/12/1999; RE
208.684, Rel. Min. Celso de Mello,
DJe de 18/6/1999 e RE 236.396, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ de 20/11/1998. Transcrevo, a título exemplificativo, a
ementa que recebeu o RE 565.714, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia,
in
verbis
:

“CONSTITUCIONAL. ART. 7°, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3°, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR
PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE

INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O sentido da vedação constante da parte final do inc, IV do art. 7°
da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como
fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-
mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação
(RE 217.700, Ministro Moreira Alves).

A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do
salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente
relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor
do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política
salarial prevista no art. 7°, inciso IV, da Constituição da República.

O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de
cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo
pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela
Constituição do Brasil.

Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal.

Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988
do Art. 3°, § 1°, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo.

2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de
adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1°, inc. III) ou a
policiais militares (art. 42, § l°, c/c 142, § 3°, inc. X).

3. Inviabilidade de invocação do art. 7°, inc. XXIII, da Constituição da
República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos
servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma
constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber,
aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem
direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse
estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria
afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. ”

Por sua vez, o ato reclamado deu parcial provimento à ação proposta
pelo autor, ora beneficiário, para condenar o Município reclamante ao
pagamento do adicional de insalubridade com base no piso salarial do
Município de Maringá/PR, nos termos da redação original do artigo 89, da Lei
Complementar 239/1998.

Isso porque, considerou que diante da inconstitucionalidade incidental
da Lei Municipal 266/1998, que vinculou o salário mínimo ao cálculo do
adicional de insalubridade, e da impossibilidade de substituição da base de
cálculo do benefício por decisão judicial, deve ser adotado como indexador o
que dispunha a redação original do artigo 89 da Lei Municipal 239/1998, em
decorrência do efeito repristinatório do controle de constitucionalidade, cujos
termos indicavam o piso salarial como base para o cálculo.

Diante de tal cenário, tenho que a redação original do artigo 89, da
Lei 239/1998, a partir da qual se fixou o piso salarial como base de cálculo
para o adicional de insalubridade, deve ser a diretriz norteadora do caso
concreto, tal como entendeu o juízo reclamado, que consignou:

“Compulsando-se os autos, verifica-se que o debate se cinge apenas
sobre a base de cálculo do referido adicional de insalubridade, vez que
incontroverso o direito à sua percepção pelo servidor. Percebe-se que o
Município se utiliza do salário mínimo como base de cálculo para o
pagamento do adicional de insalubridade e, encontra para isso, respaldo no
ordenamento vigente.

Entretanto, argumentou a parte autora que a redação original do
artigo 89, da Lei Complementar do Município de Maringá-PR determinava a
incidência do adicional (10%, 20% ou 40%) de acordo com o piso salarial do
Município, base alterada com o advento da Lei Complementar 266, de
22/12/1998, sendo essa alteração inconstitucional, requerendo que a base de
cálculo seja de acordo com o salário efetivo percebido pelo funcionário.

Importante analisarmos as Leis Municipais discutidas nos autos.
Vejamos.

A redação originária da Lei Complementar 239/1998 possuía a
seguinte redação:

Art. 89. De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou
máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será
fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40
% (quarenta por cento) do piso salarial do Município e do Poder Legislativo.

O novo dispositivo da lei de regência passou a tratar do tema do
seguinte modo:

Art. 89. De acordo com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou
máximo, a que o funcionário estiver exposto, o percentual do adicional será
fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40
% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente. (Redação dada
pela Lei Complementar 266 de 22/12/1998). Destaquei.

Ao realizarmos o comparativo entre os dispositivos com a
Constituição Federal, forçoso reconhecer que a alteração legislativa não
encontra guarida na filtragem constitucional.

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Desta forma, resta claro que o adicional de insalubridade pago aos
servidores públicos do Município não deve ter como base de cálculo o salário
mínimo, eis que vetado expressamente pela Constituição Federal, bem como