Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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DESEMBARCADO E A QUANTIDADE MÍNIMA. CÁLCULO SOBRE O
VALOR ANUAL MÍNIMO: NÃO INCIDÊNCIA DO ART.413DO CC,
PRIMEIRA PARTE. NO QUE CONCERNE À SEGUNDA PARTE,RAZOÁVEL
A PENA CONVENCIONAL FIXADA: POUCOMAIS DE R$ 500.000,00,
TENDO EM VISTA QUE AMOVIMENTAÇÃO PORTUÁRIA (EM TERMOS
DE CUSTO)NO ÚLTIMO ANO ANTES DO INADIMPLEMENTO FOI DE
CERCA DE R$ 7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE REAIS).QUANTO À
OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ DE REALIZAROBRAS EM FAVOR DA PARTE
AUTORA: INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA IMPORTAÇÃO E
ARMAZENAMENTO DE CLÍNQUER (CIMENTO EM ESTADO BÁSICO);
ESTA FOI PARCIALMENTE REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO
REMUNERAÇÃO PELA PARTE AUTORA, SOB PENA DE PROMOVER-SE
SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.NÃO HÁ NENHUMA
JUSTIFICATIVA QUE LEGITIME O NÃO PAGAMENTO PELAS OBRAS.
IMPOSSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE PERDIMENTO A LUZ DO
DIREITO PÁTRIO. NO CASO, É DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO PELA
OBRA PARCIALEMNTE REALIZADA, SOB PENA DE OFENSA À BOA -FÉ
OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. UMA VEZ
RECONHECIDO O ANDEBEATUR, PODE O QUANTUMDEBEATUR SER
RELEGADO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS A QUESE NEGA
PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
Os embargos de declaração opostos (fls. 969/981) foram rejeitados (acórdão de fls.
983/988).
As razões do recurso especial (fls. 991/1.012), fundamentadas nas alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional, apontam divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do
CPC/73, porquanto o v. acórdão estadual seria omisso quanto ao art. 476 do CC/02 e aos arts. 1°
e 74° da Lei n. 8.630/93; e (ii) do art. art. 476 do CC/02 e dos arts. 1° e 74° da Lei n. 8.630/93, ao
argumento de que a parte CIMENTO DAVI seria inadimplente e, portanto, a recorrente não
poderia ser condenada a remunerar as benfeitorias realizadas pela recorrida.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 224/229..
Contraminuta às fls. 1.14/1.121.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
Confirma a exclusão?