Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Além disso, o recurso especial ainda aponta a violação do art. art. 476 do CC/02 e
dos arts. 1° e 74° da Lei n. 8.630/93, ao argumento de que a parte CIMENTO DAVI seria
inadimplente e, portanto, a recorrente não poderia ser condenada a remunerar as benfeitorias
realizadas pela recorrida.

O eg. TJ-RJ, contudo, ressaltou que, à luz do disposto no contrato firmado entre as
partes, CNS, ora recorrente, pagaria os custos das obras de instalação do armazém e de aparelhos
para a importação após o término dessas obras, enquanto a parte final do contrato condiciona
esse pagamento às primeiras toneladas descarregadas pelo recorrido. Diante das previsões das
cláusulas contratuais, concluiu que a ausência de conclusão integral da obra impediu a
formulação de aditivo pelo recorrido CIMENTO DAVI. Assim, condenou a CNS ao pagamento
das obras realizadas. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
estadual (fls. 958/959):

"Se é verdade que no contrato celebrado consta cláusula pela qual a CSN
apenas pagaria os custos referentes às obras de instalação de armazém e de
aparelhos para a importação, após aditivo contratual e depois do término das
obras; existe dúvida a esse respeito, pois a parte final do contrato estipula
que o pagamento se daria nas primeiras 350.00 toneladas descarregadas pelo
contratante, em aparente contradição com a primeira parte do item 4.5 do
pacto.

Porém, ainda que presente a dúvida, não se concebe a possibilidade de
enriquecimento sem causa em favor da CSN, pela qual, ainda que a obra seja
parcial; deve ela remunerar o valor despendido pela contratante; haja vista a
não conclusão integral da obra; fato que- primo oculi- inviabilizou a
formulação do aditivo."

Com efeito, a conclusão do eg. Tribunal estadual não se baseou nos dispositivos
mencionados pelo recorrente, mas conforme as peculiaridades do contrato firmado pelas partes.
Dessa forma, a pretensão de mudar tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.

Assim, verifica-se que o apelo nobre não merece acolhimento.