Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)
Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto ao art. 315 do CPC/73 e ao
art. 478 do CC/02. Sob essas infringências, afirma-se que seria possível pleitear a revisão do
contrato por onerosidade excessiva em sede de reconvenção. Registra-se que a onerosidade
excessiva afastaria o inadimplemento do contrato devido aos efeitos retroativos. O eg. TJ-RJ, por
sua vez, em atenção às peculiaridades do caso concreto, consignou que, apesar da possibilidade
de aplicar a Teoria da imprevisão ao caso em apreço e não obstante a ocorrência de onerosidade
excessiva, incumbiria à parte prejudicada pleitear a revisão judicial. Consignou que tais fatores
não podem justificar o inadimplemento contratual. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls.954/955):
"Assim, reputa-se ocorrida situação imprevisível, mesmo para os sujeitos
empresariais que, de boa-fé, encetaram previamente a possibilidade de
recomposição por esse motivo. Em outras palavras, estava fora da álea
negocial ordinariamente prevista.
A partir da leitura do art. 478 do CC, compreende-se que cabe ao devedor
pleitear a revisão contratual, não podendo se escudar na onerosidade
excessiva como meio legitimador de seu inadimplemento, ou até mesmo mora,
consoante a doutrina majoritária pátria.
(...)
Dessarte, deveria o autor ter buscado a via judicial, diante da impossibilidade
de composição amigável, o que não fez, atraindo para si, a partir de seu
inadimplemento; o dever de pagar a cláusula penal compensatória. A fim de
ratificar a postura pela qual a resolução ou revisão por onerosidade
excessiva não são automáticas, citam-se a ementa e um breve trecho do
seguinte aresto do TJ-RJ a esse respeito
(...)
Nesse ponto, importante salientar que, compulsando os autos, apenas na
reconvenção do réu, há a menção em forma de pedido a respeito da rescisão.
Confirma a exclusão?