Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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requisito previsto em lei consistente em três tentativas de citação pelo oficial de justiça.

O eg. TJ-SP, por sua vez, consignou que essa matéria foi apreciada em agravo de
instrumento anterior, no qual restou decidido pela regularidade do arresto. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 448/450):

"Preliminarmente, cumpre observar que todas as nulidades arguidas já
foram analisadas e afastadas nos autos do Agravo de Instrumento n°
990.09.310174-2. Em resumo, decidiu pela regularidade do arresto, para o
qual basta que o devedor não seja encontrado, e que existam bens de sua
propriedade que garantam a execução. Após a medida constritiva é que o
oficial de justiça deve:exaurir as diligências para citação pessoal.O v.
acórdão também entendeu que foi cumprido o artigo 653, do Código de
Processo Civil, pois dos termos da certidão depreende-se que foram
realizadas ao menos três tentativas de citação, sem êxito. Ademais, julgou
desnecessária a publicação do edital uma vez no órgão oficial e pelo menos
duas vezes em jornal local, uma vez que a fase de execução possui
regramento especifico,que não previu tais formalidades (fls. 408/412).

É certo que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, não sujeita à
preclusão. No entanto, permanecem as conclusões exaradas no referido
acórdão, dada a imutabilidade da situação fática.

Logo, sendo válida a citação, a aferição do prazo para a interposição dos
embargos à execução deve ter por base o edital, que foi publicado no Diário
Oficial de 25 de fevereiro de 2008 (fls.272/273). Considerando seus termos,
bem como o fato de apresente ação ter sido ajuizada somente em 13 de
novembro de 2009,era mesmo de rigor sua rejeição liminar, em razão da
manifesta intempestividade.

Observe-se que foram garantidos ao embargante o contraditório e a ampla
defesa, com a nomeação de curador para apresentação de eventual defesa, o
que efetivamente ocorreu (fls.280). De qualquer forma, o revel recebe os
autos no estado em que se encontra, não lhe sendo restituídos os prazos já
decorridos."

Por seu turno, verifica-se que o recorrente não impugnou o fundamento contido no v.
acórdão estadual relativo à preclusão da matéria. Nessa hipótese, em que remanesce fundamento
autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso especial esbarra na Súmula n. 283/STF.
Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(...)

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

(...)

5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO