Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Então, quando houve o inadimplemento, o contrato era válido"

Com efeito, a razão recursal destoa do que consta no v. acórdão rebatido. Isso porque
o eg. TJ-RJ não afirmou ser descabida alegar a tese de teoria da imprevisão em sede de
reconvenção, mas apenas consignou que, diante da inocorrência de resolução amigável para
reduzir o montante cobrado, incumbiria à parte interessada, ora recorrente, pleitear a revisão
judicial do contrato. Houve, a teor do v. acórdão estadual, inadimplemento do contrato e, apenas
com o manejo da ação ordinária promovida pela Companhia Siderúgica Nacional, o recorrente
invocou a teoria para respaldar o inadimplemento. Assim, dissociadas as razões recursais do
acórdão rebatido, o apelo nobre esbarra na Súmula n. 284/STF.

Por fim, o apelo também não encontra respaldo quanto aos arts. 475-B e 515 do
CPC/73. Sob essas violações, afirma-se que seria descabida nova perícia contábil em fase de
liquidação de sentença, pois os valores pleiteados estão devidamente quantificados nos
documentos acostados. O eg. TJ-RJ, por seu turno, consignou que "(...)
o direito foi reconhecido,
entretanto o quantum pode ser relegado para a fase de liquidação, mesmo no complexo caso dos
autos em que éprovável a apuração nos termos do art. 475-C do CPC"
(fl. 959).

Assim, para modificar o entendimento do eg. Tribunal estadual - quanto à
necessidade de liquidação posterior -, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos
autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator