Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 65.028 - MG
(2020/0294886-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : ALINE CARDOSO LOPES REGO
ADVOGADOS : FERNANDO HUMBERTO DOS SANTOS - MG038394
RODRIGO REZENDE E SANTOS - MG077845
PAULLO VINICIUS DONATO FERNANDES - MG196718
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MILENA FRANCHINI BRANQUINHO - MG080714
DESPACHO
O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo
com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do
recurso, a qual dispõe que, no momento do preenchimento da GRU Cobrança,
deverão ser indicadas obrigatoriamente as informações exigidas no formulário
eletrônico disponível no sítio do Tribunal (http://www.stj.jus.br), de acordo
com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte, no momento do preenchimento do formulário
eletrônico, indicou erroneamente o "tipo de ação ou recurso escolhido", ou
seja, em vez de recolher as custas do recurso em mandado de segurança, fez o
recolhimento sob rubrica diversa ("recurso ordinário", rubrica exclusiva para o
recurso ordinário interposto com fundamento no art. 105, II, "c", da
Constituição Federal).
Dessa forma, nos termos do § 7° do art. 1.007 do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para sanar o vício apontado,
efetuando, caso seja necessário, novo recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias,
sob a rubrica do recurso em mandado de segurança, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Por fim, cabe registrar que, sendo interesse da parte, poderá
requerer a restituição dos valores erroneamente recolhidos, conforme prevê o
art. 9° da Resolução STJ/GP n. 2/2017.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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