Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64.834 - MT
(2020/0269457-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : CLEYBSON MIRANDA SOUSA

ADVOGADOS : FELIPE DE FREITAS ARANTES - MT011700

RAPHAEL DE FREITAS ARANTES - MT011039

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : MARIA LUIZA DA C CAVALCANTI E OUTRO(S)

DESPACHO

Cuida-se de recurso em mandado de segurança, interposto com
base no art. 105, inciso II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a",
do Código de Processo Civil, apresentado por CLEYBSON MIRANDA
SOUSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MATO GROSSO.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18 de março de
2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verificou-se a irregularidade na
representação processual e no recolhimento do preparo. No caso, não foram
recolhidas as custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça.

Embora regularmente intimada a sanar referidos vícios, nos
termos do despacho de fls. 310, não os regularizou, mantendo-se inerte (fls.
313).

Dessa forma, o recurso em mandado de segurança não foi devida
e oportunamente preparado nem regularizado, incidindo na espécie o disposto
nas Súmulas n. 115 e 187 deste Tribunal.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.