Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.678.348 - SP
(2020/0057517-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : DSBC LOCACAO E PARTICIPACAO LTDA

ADVOGADOS : MARCOS AURELIO RIBEIRO - SP022974

SÉRGIO GERAB - SP102696

AIRTON ESTEVENS SOARES - SP026437

BRUNA DI RENZO SOUSA BELO - SP296680

SARAH PONTE - SP216435

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ELISA VIEIRA LOPEZ E OUTRO(S) - SP301792

DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por DSBC LOCACAO E
PARTICIPACAO LTDA
. contra a decisão de fls. 524/525, que não conheceu
do recurso.

Alega a parte agravante que:

Veja-se o primeiro fundamento da decisão aqui agravada:

“Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice das Súmulas n.
282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada
pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável
requisito do prequestionamento". (grifamos).

4- Data máxima vênia, essa conclusão revela-se equivocada. É
que foram, sim, interpostos embargos de declaração contra o v.
acórdão, o qual se encontra às fls. 297/305 dos autos e cuja cópia
segue anexada ao presente para facilitar o seu exame pelo
Eminente Ministro Relator. (doc. 01) - fl. 531.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar
impugnação.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Assiste razão à parte agravante.

Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2°, do CPC, reconsidero a
decisão agravada e determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Processos na página

2020/0057517-5