Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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partir de março de 1994, com o recálculo dos vencimentos Lei
Complementar que promoveu a reestruturação na carreira dos
servidores - Ação judicial que foi proposta há mais de cinco anos
da reestruturação, o que implica no reconhecimento da prescrição
quanto a possíveis diferenças remuneratórias - Precedentes -
Ação julgada extinta na 1a instância - Sentença mantida - Recurso
não provido.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 7° , VI,
37, XV e § 2°, 39, 22, VI, e 5°, II e LIV, da Constituição Federal, e da Lei n.
8.880/1994, no que concerne à violação dos princípios da coisa julgada, da
segurança jurídica, da teoria do fato consumado e do devido processo legal,
trazendo os seguintes argumentos:
Em que pesem as considerações tecidas, os Recorrentes
demonstrarão que o teor contido no v. acórdão não merece
prosperar, seja porque confronta expressamente a redação dos
artigos 7, inc. VI, artigo 37, inc. XV e parágrafo 2°, do artigo 39,
artigo 22, inc. VI e artigo 5°, inc. II, todos da Constituição
Federal de 1988, violação à Lei n° 8.880/94, a coisa julgada,
segurança jurídica o que nitidamente enseja na plena
admissibilidade do presente recurso, com fundamento na art. 105,
inciso III, alínea 'a', da Lex Legum. (fls. 211).
Na verdade, inexistindo interesses juridicamente tutelados que
não só os das partes deste processo, bem como inexistindo
violações à lei e aos preceitos constitucionais que estruturam o
sistema jurídico, a teoria do fato consumado pode ser aplicada
como forma de garantir a observância ao princípio da segurança
jurídica (CF, art. 5°, inciso XXXVI), já que consolidada a
situação, pelo decurso do tempo, à luz do entendimento então
reinante no Superior Tribunal de Justiça e refletido na sentença
proferida nestes autos. (fls. 213).
[...] a resistência no cumprimento da coisa julgada e ratificada
pelo D. Juízo a quo perfila de uma solução desproporcional e
irrazoável, ofendendo, sobremaneira, o princípio do devido
processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal), também no
seu aspecto material. (fls. 214).
Quanto à segunda controvérsia, aponta ocorrência de preclusão
pro judicato, além da aplicação da teoria da jurisdição contemporânea e da
segurança jurídica.
Quanto à terceira controvérsia, aduz a necessidade de liquidação
da sentença para a aferição da efetiva perda em execução.
Confirma a exclusão?