Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste
Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização
precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do
recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF”.
(AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 30/3/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n.
1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp
n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer,
Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 177/2015.

Quanto às demais controvérsias apresentadas, exceto a sétima,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de
indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados,
ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a
exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei
violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal,
aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n.
1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
26/8/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,