Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Quanto à quarta controvérsia, indica a inexistência de
comprovação da reestruturação na carreira dos servidores recorrentes.

Quanto à quinta controvérsia, discorre sobre a não ocorrência da
prescrição ante a natureza de trato sucessivo das prestações e a incidência da
Súmula n. 85 do STJ.

Quanto à sexta controvérsia, alega a necessidade de apuração da
efetiva perda salarial em razão do princípio da irredutibilidade vencimental.

Quanto à sétima controvérsia, aponta violação do art. 502 do
CPC.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à primeira controvérsia, é incabível o recurso especial
porque visa discutir violação de norma constitucional que, consoante o
disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do
apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para
fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp
1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 1°/10/2019, e EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019.

Ainda, no que cinge à apontada violação da Lei n. 8.880/1994,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de
violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido
violados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido: “De outro lado, verifica-se que, embora a parte
recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não
apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado