Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.717.980 - MS
(2020/0148607-9)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

ADVOGADO : ARLETHE MARIA DE SOUZA - MS005071

EMBARGADO : PEDRO CESAR DA FONTE NOGUEIRA
ADVOGADOS : FAUSTO LUIZ REZENDE DE AQUINO - MS011232

ALDAIR CAPATTI DE AQUINO - MS002162B

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas de
admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que, "em seu recurso, o
Estado do Mato Grosso do Sul invocou diversos relevantes precedentes do STJ a seu
favor (fls. 244-246). Por outro lado, a decisão recorrida não enfrentou em nenhum
momento os argumentos em tela" (fl. 350).

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Em que pese a parte embargante apontar omissão quanto à análise
dos julgados do STJ colacionados nas razões do recurso especial, a parte
limitou-se a indicar apenas a alínea "a" do art. 105, III, da Carta Magna e
tampouco efetuou qualquer comprovação de divergência jurisprudencial.
Assim, não há falar de ausência de prestação jurisdicional.

Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,