Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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próprio e de sua família, ou seja, não apresentou provas que
eventualmente pudessem elidir e/ou desconstituir a declaração de
hipossuficiência firmada pela parte recorrente (fls. 73).
Igualmente o STJ já se posicionou não ser possível fixar padrão
para indeferir o pedido, cabendo ao julgador avaliar caso a caso a
renda e os gastos apresentados (fls. 74).
Além disso, trata-se de presunção júris tantum, cabendo à parte
contrária o ônus de apresentar prova que evidencie a falta dos
pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, não
cabendo à parte recorrente comprovar a sua atual condição
financeira (fls. 76).
Reconhece a jurisprudência, do mesmo modo, que o teto do
imposto de renda não deve servir de critério para a concessão ou
revogação da justiça gratuita (fls. 79).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta a violação do art.
1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária
oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por
conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na
linha de que “os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão
agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de
nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF”. (AgInt
no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe de 13/11/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n.
1.367.247/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
6/10/2016; REsp n. 1.728.189/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 19/11/2018; AgRg no AREsp n. 338.282/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 11/11/2013; e AgRg no
AREsp n. 99.038/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 26/9/2012.
Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de
origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da
gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório
Confirma a exclusão?