Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp
7.458.831/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 9/3/2018; AgInt nos EAREsp 1371200/SP, relator Ministro OG
Fernandes, Corte Especial, DJe de 13/9/2019; e REsp 1.722.691/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019.

Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois a
mera transcrição de ementas não supre a necessidade de cotejo analítico, o qual
exige a reprodução de trechos dos julgados confrontados, bem como a
demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência
de similitude fática e de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados.

Nesse sentido: "A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o
dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC e do art.
255, § 1°, do RISTJ, tendo se limitado a transcrever e comparar trechos de
ementas. Como é cediço, a simples transcrição de ementas com entendimento
diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações,
não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso
especial pela divergência”. (AgRg no REsp 1.507.688/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.874.545/CE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/6/2020;
AgInt no AREsp 1.595.985/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.397.248/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/8/2020; e
AgInt no REsp 1.851.352/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe de 13/4/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.