Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.743.277 - SC (2020/0204423-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : LUCIA GIANESINI
ADVOGADOS : MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA PAZ - SC035979
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado por LUCIA GIANESINI contra a
decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AJG. PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS/LEGAIS.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DO RGPS.
1. Para o requerimento do benefício da justiça gratuita, basta a
declaração da parte requerente no sentido de que não possui
condições de arcar com os ônus processuais. Todavia, registre-se
que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto
probatório.
2. Mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte
quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da
Previdência Social, sendo que gastos voluntários, como
empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados
do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida
do requerente.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 1.022, II, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 99, §§ 2° e 3°, do CPC, no que concerne
ao preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, trazendo os seguintes argumentos:
Frise-se que não é exigível do hipossuficiente nenhum tipo de
prova da sua condição para a obtenção do benefício da
gratuidade da justiça, sendo suficiente que ele declare a
necessidade do benefício (fls. 73).
Saliente-se que a parte recorrida não apresentou documento, nem
argumento capaz de comprovar que a parte recorrente teria
condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo
Processos na página
2020/0204423-8Confirma a exclusão?