Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.743.277 - SC (2020/0204423-8)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : LUCIA GIANESINI

ADVOGADOS : MARCIO LOCKS FILHO - SC011208

RAFAEL DOS SANTOS - SC021951

PAULA PAZ - SC035979

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por LUCIA GIANESINI contra a
decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado no art. 105,
inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AJG. PRESUNÇÃO IURIS
TANTUM. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS/LEGAIS.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DO RGPS.

1. Para o requerimento do benefício da justiça gratuita, basta a
declaração da parte requerente no sentido de que não possui
condições de arcar com os ônus processuais. Todavia, registre-se
que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto
probatório.

2. Mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte
quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da
Previdência Social, sendo que gastos voluntários, como
empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados
do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida
do requerente.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 1.022, II, do CPC.

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 99, §§ 2° e 3°, do CPC, no que concerne
ao preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, trazendo os seguintes argumentos:

Frise-se que não é exigível do hipossuficiente nenhum tipo de
prova da sua condição para a obtenção do benefício da
gratuidade da justiça, sendo suficiente que ele declare a
necessidade do benefício (fls. 73).

Saliente-se que a parte recorrida não apresentou documento, nem
argumento capaz de comprovar que a parte recorrente teria
condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo

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2020/0204423-8