Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.743.283 - PR (2020/0204431-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : TEREZINHA DA COSTA BOCHI

ADVOGADOS : MARCIO LOCKS FILHO E OUTRO(S) - SC011208

RAFAEL DOS SANTOS - SC021951

PAULA PAZ - SC035979

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por TEREZINHA DA COSTA
BOCHI
contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, fundamentado
no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão
proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO, assim
ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO COMPROVADA.

1. O Código de Processo Civil/2015 dispõe que a parte gozará de
seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios.

2. Auto declarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto
resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção é
juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova
constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade
econômica da parte requerente.

3. No caso, além da declaração de hipossuficiência, foi anexada
as fichas financeiras da agravante, as quais dão conta que esta
recebe remuneração mensal líquida superior à R$ 6.000,00. A
percepção de tais rendimentos não é condizente com o
deferimento da assistência judiciária gratuita.

Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 1.022, II, do CPC.

Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo
constitucional, alega violação do art. 99, §§ 2° e 3°, do CPC, no que concerne
ao preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, trazendo os seguintes argumentos:

Frise-se que não é exigível do hipossuficiente nenhum tipo de
prova da sua condição para a obtenção do benefício da
gratuidade da justiça, sendo suficiente que ele declare a
necessidade do benefício (fls. 64).

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2020/0204431-5