Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de
origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da
gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que não é possível em âmbito de recurso especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar
se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da
gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório".
(AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 16/8/2016.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp
1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18/4/2018; e REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/3/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente