Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Quanto à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da
Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a
existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os
vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da
controvérsia.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é
deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos
arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como
sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF” (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018).

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; REsp n. 1.838.279/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; e
REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
26/9/2018.

Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incidem os óbices das
Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada
pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal
fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.

Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é

indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial,
de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do
Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer
foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo,
razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso
quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux,
Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp
1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo,