Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.743.512 - SP (2020/0205224-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AGRAVADO : ROBERTO CARLOS DA SILVA

ADVOGADO : JOSÉ BRUN JUNIOR - SP128366

DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
contra a decisão que não admitiu o seu recurso
especial.

O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIÃO, assim resumido:

PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE

INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE VÍNCULO

EMPREGATÍCIO RECOLHIMENTOS COMO

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DESCONTO

DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DO
SEGURADO PROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022, I e
II, do CPC.

Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 11 e 489,
II, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação da decisão, trazendo
o(s) seguinte(s) argumento(s):

Ante o exposto, o v. acórdão dos embargos de declaração é nulo,
porquanto contraria o disposto nos artigos 11, 489, inciso II, e
artigo 1.022, inciso I e II, do atual Código de Processo
Civil/2015, ante a evidente negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação analítica (fls. 151).

Quanto à terceira controvérsia, alega violação dos arts. 11, 42, 46,
59 e 60, § 6°, da Lei n. 8.213/91, no que concerne à impossibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de
atividade laborativa, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):

Entretanto, no caso dos autos, observa-se que, após o termo
inicial fixado para a concessão do benefício incapacitante,
exerceu ainda a parte autora atividade laborativa, não podendo,
por conseguinte, ser lhe pago o citado benefício nesse período,

Processos na página

2020/0205224-0