Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.743.512 - SP (2020/0205224-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO : ROBERTO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO : JOSÉ BRUN JUNIOR - SP128366
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu o seu recurso
especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3a REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE
INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO RECOLHIMENTOS COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DESCONTO
DESCABIMENTO PRECEDENTES RECURSO DO
SEGURADO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 1.022, I e
II, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 11 e 489,
II, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação da decisão, trazendo
o(s) seguinte(s) argumento(s):
Ante o exposto, o v. acórdão dos embargos de declaração é nulo,
porquanto contraria o disposto nos artigos 11, 489, inciso II, e
artigo 1.022, inciso I e II, do atual Código de Processo
Civil/2015, ante a evidente negativa de prestação jurisdicional e
ausência de fundamentação analítica (fls. 151).
Quanto à terceira controvérsia, alega violação dos arts. 11, 42, 46,
59 e 60, § 6°, da Lei n. 8.213/91, no que concerne à impossibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade simultâneo ao exercício de
atividade laborativa, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Entretanto, no caso dos autos, observa-se que, após o termo
inicial fixado para a concessão do benefício incapacitante,
exerceu ainda a parte autora atividade laborativa, não podendo,
por conseguinte, ser lhe pago o citado benefício nesse período,
Processos na página
2020/0205224-0Confirma a exclusão?