Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1613683 - RS (2019/0329601-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : CONSTANTE WIECZINSKI - SUCESSÃO
ADVOGADOS : HUMBERTO LODI CHAVES - RS063524
TIAGO ALEXANDRE BELTRAME - RS066196
EMBARGADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA - RS074531A
ALESSANDRA FAGUNDES ATIENSE - RS070188
GISELA VIEIRA LORENZONI - RS067350
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios (e-STJ fls. 678/680) opostos à decisão
desta relatoria que determinou “A DEVOLUÇÃO dos autos ao TJRS, com a devida
baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada
a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015” (e-STJ fl. 680).
Em suas razões, a embargante aduz que a decisão é contraditória, uma vez
que "a matéria afetada pela Segunda Seção deste Tribunal não possui correlação com
a matéria objeto do Recurso Especial interposto pela Embargante, uma vez que não
está se discutindo aqui a data do fato gerador do crédito, mas sim a forma pela qual
deverá ser pago, se por meio da habilitação retardatária do crédito ou com o posterior
prosseguimento da execução individual após o fim da recuperação judicial" (e-STJ fl.
682).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja suprido o vício
apontado, concedendo-lhes caráter infringente.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 697).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Com efeito, a tese afetada ao julgamento dos repetitivos diz respeito à
definição "se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou
pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece", matéria diversa da controvérsia
Processos na página
2019/0329601-3Confirma a exclusão?