Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Administrativo n.° 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou
os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação,
motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destaca-
se:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COBRANÇA CONDOMINIAL. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489
DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO
PROMITENTE COMPRADOR. POSSE DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito,
efundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/2015.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt nos EDcl no REsp 1780512/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 18/12/2019)

Com efeito, em relação aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o recurso especial não
comporta conhecimento, pois o referido dispositivo não está prequestionado, apesar da oposição
de embargos de declaração no eg. TJ-MG.

Assim, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal a
quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no
apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015), o que não ocorreu
no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ.
Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE PROTESTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ENDOSSO MANDATO. MÁ-FÉ
DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As matérias referentes aos arts. 514, II, do CPC/1973 e 1.013, §§1°e 2°, do
CPC/2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da
oposição de embargos de declaração, não se configurando
o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmula 211/STJ).