Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1614321 - RS (2019/0333066-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : JOSE CORREIA POLVORA

ADVOGADOS : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RS069412A

LUCIMARA DA SILVA PÓLVORA - RS077328A

AGRAVADO : EVANDRO SOARES KERN

ADVOGADO : PAULO RICARDO MIRCO SCHARLAU - RS029708

DESPACHO

Trata-se de petição protocolizada por JOSÉ CORREIA POLVORA (e-STJ
fls. 501/506), mencionando que "entre a interposição do citado recurso e o seu
julgamento, não houve intimação dos patronos do Recorrente" (e-STJ fl. 501).

A seu ver, "Patente que a ausência de publicação da pauta, quando se trata
de prerrogativa legal, e o julgamento desfavorável constituem o prejuízo que determina
a anulação de todos os atos posteriores" (e-STJ fl. 502).

Ao final, "requer seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados a
partir do julgamento do Agravo Interno, tendo em vista a não publicação da pauta de
julgamento, nulidade esta que, enquanto matéria de ordem pública, não está sujeita à
preclusão e, de qualquer sorte, está sendo alegada na primeira oportunidade em que o
Recorrente está se manifestando nos autos. Consequentemente, requer seja incluído o
feito em pauta e, desta, seja a patrona da Agravante regularmente intimada, a fim de
distribuir os memoriais aos d. Ministros que compõem esta t. turma julgadora. Requer,
finalmente, que todas as intimações sejam realizadas conjuntamente, sob pena de
nulidade do ato, na pessoa dos advogados Walter de Oliveira Monteiro, OAB/RS
69.412-A, e-mail
walter.monteiro@gmtadvogados.com.br, e Lucimara da Silva Pólvora,
OAB/RS 77.328A, e-mail:
lucimara.polvora@gmtadvogados.com.br, ambos com
escritório estabelecido na Rua Washington Luiz, 820, 8° and ar, Centro, Porto Alegre,
RS" (e-STJ fl. 505).

Diante do exposto, determino à remessa dos autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos de Direito Privado para certifique, de forma detalhada, as
intimações realizadas em relação à inclusão em pauta do agravo interno de fls. 480/484
(e-STJ).

Após, retornem os autos conclusos.

Processos na página

2019/0333066-1